Decree-Law no. 114-A/2023, of 5 December, which transposes Directive (EU) 2020/1828 of the European Parliament and of the Council, of 25 November 2020, on representative actions for the protection of the collective interests of consumers, entered into force on 6 December.
This Decree-Law established, for the first time, a specific national regime for representative actions to protect the rights and interests of consumers. From now on, this will be the rule regime whenever it comes to infringements, committed by professionals, of the provisions of national and European Union (EU) law referred to in Annex I of the transposed Directive, which harm or are likely to harm the collective interests of consumers (see Article 2(1)).
It should also be noted that, in the preamble to the law, the legislator states that this is “the applicable regime when there are infringements of the provisions from other consumer protection legislation in force in the domestic legal system”.
The new regime applies to representative actions brought after its entry into force, on 6 December 2023, even if the infringement ceased before the representative action was brought or before its conclusion. Injunctive measures may be requested, and they aim at putting an end, identifying or prohibiting an unlawful practice by a professional, as well as redress measures, providing consumers with remedies such as compensation, repair, replacement, price reduction, termination of contract or reimbursement of the amount paid, according to what is legally stipulated.
Among the main innovations of the Decree-Law, the following are highlighted:
- The legal standing to bring domestic representative actions is attributed: (i) to associations and foundations, regardless of whether or not they have a direct interest in the action, provided that they meet the requirements set out in Article 6 (which are the requirements provided for in Law no. 83/95, of 31 August – Popular Action Law, adding the independence of the plaintiff and the absence of influence from third parties, in particular professionals, who have an economic interest in bringing a representative action, namely in the case of third-party funding, and the adoption of procedures to prevent their influence, as well as to prevent conflicts of interest between themselves, their funders and the interests of consumers); and (ii) to the local authorities.
- In cross-border representative actions:
(i) A procedure is provided for the designation of national entities as qualified entities for the purpose of bringing cross-border representative actions in other Member States, establishing harmonised criteria that they will have to comply with – more stringent than those provided for associations and foundations in the context of domestic actions – and which will be assessed by the competent authority, which will publish a list of the designated entities. The Public Prosecutor’s Office (Ministério Público) and the Consumers Directorate General (Direção Geral do Consumidor) are considered to be qualified entities for this purpose (see Article 7(8)).
(ii) In addition to the requirements established for domestic actions, the Decree-Law establishes four new requirements:
- The exercise by the plaintiff of an effective public activity to promote the interests of consumers at least in the 12 months prior to the application for designation as a qualified entity;
- The absence of an insolvency process or declaration;
- The public availability of information on compliance with legal requirements, on the sources of funding, the organisational, management and participation structure, the corporate purpose and the activities;
- The submission to the competent authority of an application for designation as a qualified entity with a set of elements, such as the activity report for the previous two years and copies of agreements signed with funding entities.
- Unlike the Popular Action Law, which recognizes active legitimacy of any citizen enjoying their civil and political rights, the Decree-Law does not recognize active legitimacy to individual consumers to file representative actions.
- The Decree-Law includes provisions on funding by third parties, and it is established, considering the transparency of the funding, that the claimants make the funding agreement available to the court, including a financial summary with the list of funding sources used to support the representative action, and this agreement, under the terms of this Decree-Law, must guarantee the independence of the claimant and the absence of conflicts of interest (see Article 10).
- In terms of representation, the Decree-Law maintains the opt-out regime established in the Popular Action Law (which means that anyone who does not want to be represented in this action will have to expressly exclude themselves from it). However, the opt-in regime has been established for consumers who do not have their habitual residence in Portugal, who, instead, will have to expressly state their willingness to be represented in the representative action for this to happen (see Article 12(1)).
- The disclosure of relevant information on representative actions shall be ensured by the claimants through publishing, on their website, relevant information, such as the identification of the representative action at stake, identifying the parties, the claim, the case number and the court, the procedural stage of the representative action, as well as the outcome of the action (overall compensation and method of distribution of the compensation to the represented parties, when applicable), and the decision of the Court.
- In addition, the Consumers Directorate General (Direção Geral do Consumidor), the competent authority, will also disclose, through its website and the Single Portal for Services (Portal Único de Serviços), information on qualified entities that have been previously designated for the purpose of bringing cross-border representative actions, and on representative actions before the courts, both ongoing and already concluded.
Lastly, the rules on popular actions provided for in the Popular Action Law and the rules provided for in Law no. 24/96, of 31 July – Consumer Protection Law continue to apply on a subsidiary basis.
Entrou em vigor, no passado dia 6 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.
Este Decreto-Lei veio estabelecer, pela primeira vez, um regime nacional específico de ação coletiva para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. De ora em diante, será este o regime-regra sempre que estejam em causa infrações, cometidas por profissionais, às disposições do direito nacional e da União Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva transposta, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores (cf. artigo 2.º, n.º 1).
Assinale-se também que, no preâmbulo do diploma, o legislador refere que este é «o regime aplicável também quando estejam em causa infrações às disposições constantes noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional».
O novo regime aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da sua entrada em vigor, em 6 de dezembro de 2023, ainda que a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão. Podem ser requeridas medidas inibitórias, destinadas a fazer cessar, a identificar ou a proibir uma prática ilícita de um profissional, e medidas de reparação, proporcionando aos consumidores meios de ressarcimento tais como a indemnização, a reparação, a substituição, a redução de preço, a rescisão de contrato ou o reembolso do valor pago, conforme o que for legalmente estipulado.
De entre as principais inovações do diploma, sublinham-se as seguintes:
· A legitimidade para propor ações coletivas nacionais é atribuída: (i) às associações e fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na ação, desde que preencham os requisitos enunciados no artigo 6.º (i.e., os requisitos previstos na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto – Lei de Ação Popular, aos quais se somam a independência do autor e ausência de influência de terceiros, em particular de profissionais que tenham interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores); e (ii) às autarquias locais.
· No âmbito das ações coletivas transfronteiriças:
(i) Prevê-se um procedimento de designação de entidades nacionais como entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros, estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar – mais exigentes do que os previstos para as associações e fundações no âmbito de ações nacionais – e que serão avaliados por autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas. O Ministério Público e a Direção Geral do Consumidor são considerados entidades qualificadas para este efeito (cf. artigo 7.º, n.º 8);
(ii) Além dos requisitos estabelecidos para as ações nacionais, o diploma estabelece quatro novos requisitos:
a) O exercício pelo autor de atividade pública efetiva de promoção dos interesses dos consumidores pelo menos nos 12 meses anteriores ao pedido de designação como entidade qualificada;
b) A inexistência de processo ou declaração de insolvência;
c) A disponibilização pública de informação sobre o cumprimento dos requisitos legais, sobre as fontes de financiamento, a estrutura organizativa, de gestão e de participação, o objeto social e as atividades;
d) A apresentação, à autoridade competente, de um pedido de designação como entidade qualificada instruído com um conjunto de elementos, tais como o relatório de atividades relativo aos dois anos anteriores e cópias de acordos celebrados com entidades financiadoras.
· Contrariamente à Lei de Ação Popular, que reconhece legitimidade ativa a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, o diploma não confere legitimidade aos consumidores, a título individual, para proporem ações coletivas.
· O diploma inclui disposições em matéria de financiamento por parte de terceiros, estabelecendo-se, com vista à transparência do financiamento, que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos termos do presente Decreto-Lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesse (cf. artigo 10.º).
· Em matéria de representação, o diploma mantém o regime de opt-out estabelecido na Lei de Ação Popular (i.e., quem não quiser ser representado nesta ação terá de se autoexcluir expressamente da mesma). Porém, foi consagrado o regime de opt-in quanto a consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, os quais, ao invés, terão de manifestar expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva para que tal suceda (cf. artigo 12.º, n.º 1).
· A divulgação de informação relevante sobre as ações coletivas deve ser assegurada pelos demandantes através da publicação, na sua página de internet, de informações relevantes, como a identificação da ação coletiva em causa, identificando as partes, o pedido, o número de processo e o Tribunal, a fase processual em que a ação coletiva se encontra, bem como o resultado da ação (indemnização global e método de distribuição da indemnização aos representados, quando aplicável), e a decisão do Tribunal.
· Por sua vez, a Direção-Geral do Consumidor, autoridade competente, também divulgará, através da sua página de internet e do Portal Único de Serviços, informações sobre as entidades qualificadas que foram previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, e sobre as ações coletivas junto dos tribunais, tanto em curso como já concluídas.
Por último, continuam a aplicar-se, a título subsidiário, as regras relativas às ações populares previstas na Lei de Ação Popular e as regras previstas na Lei n. º 24/96, de 31 de julho – Lei de Defesa do Consumidor.