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30.12.2013

As novas regras da Comissão europeia em processos de controlo de concentrações

A 1 de Janeiro de 2014 entrou em vigor o pacote de medidas de simplificação do processo de controlo de concentrações adoptado pela Comissão Europeia. O objectivo principal desta reforma é atingir uma maior eficiência no controlo das concentrações e reduzir os encargos administrativos para as empresas envolvidas.

De entre as medidas adoptadas destaca-se o alargamento dos casos em que é possível utilizar o procedimento simplificado de notificação e a actualização dos vários formulários de notificação, com a consequente alteração ao elenco de informações que devem ser prestadas. Foram ainda revistas as orientações relativas a compromissos apresentados pelas empresas.


Procedimento simplificado mais abrangente

Uma das alterações que se espera ter maior impacto é a extensão do âmbito de aplicação do procedimento simplificado, através do aumento dos limiares associados à notificação simplificada e da introdução de um novo critério, visando abarcar o maior número de casos sem potenciais efeitos anti-concorrenciais.

Assim, poderão beneficiar deste procedimento as concentrações:

  • Horizontais, ou seja, entre concorrentes no mesmo mercado do produto e geográfico, quando a quota de mercado conjunta das partes seja inferior a 20% (anteriormente 15%);
  • Verticais, ou seja, entre empresas com actividade em mercados do produto a montante ou a jusante daqueles da(s) outra(s) parte(s), quando a quota de mercado conjunta das partes seja inferior a 30% (anteriormente 25%);
  • As concentrações que originem uma quota de mercado conjunta entre 20% e 50%, desde que a concentração dê origem a uma incremento pouco significativo (delta inferior a 150 no índice HHI) na quota de mercado das partes.

Com o alargamento do âmbito de aplicação, a Comissão Europeia estima que cerca de 60% 70% das concentrações sejam elegíveis para o tratamento simplificado, o que representará um aumento na ordem de 10% face à situação actual.

Foi ainda criado um procedimento “super simplificado” para casos de joint ventures cujas actividades se desenvolvam exclusivamente fora do território do EEE. As concentrações que cumpram este requisito poderão beneficiar de uma versão ainda mais abreviada do formulário de notificação simplificada, não sendo necessária informação sobre os mercados mas apenas uma descrição das actividades das partes envolvidas na transacção e a explicação de que tais actividades se desenvolverão fora do território da EEE.

Este artigo foi escrito em coautoria pelos advogados Gonçalo Machado Borges e Leonor Bettencourt Nunes.


Redução dos requisitos de informação?

As novas versões dos formulários de notificação (e de pedido de remessa) vieram alterar os requisitos de informação exigível cuja extensão e abrangência eram frequentemente criticadas pelas empresas obrigadas a notificar uma transacção.

A Comissão anunciou um aligeiramento nas obrigações de informação impostas às partes pode, no entanto, não ter sido atingida a redução pretendida.

Na verdade, a Comissão:

A) Procede a um aumento dos limiares de quota de mercado (de 15% para 20%, nas relações horizontais, e de 25% para 30%, nas relações verticais) que determinam a necessidade de prestar informação detalhada em relação aos mercados do produto e geográficos relevantes, mas ao mesmo tempo alarga este requisito a “definições alternativas plausíveis de mercado do produto e geográfico” o que pode implicar um encargo desnecessário para as empresas na medida em que seja pedida informação relativa a subsegmentações de mercado com diminuto fundamento na realidade económica;

B) Elimina alguns requisitos formais e cria o procedimento “super simplificado” mas ao mesmo tempo impõe a submissão de um maior número de documentos internos das partes relacionados com a transacção, com transacções alternativas e com os mercados afectados.

C) Possibilita pedidos individuais de dispensa em relação a determinadas categorias de informação que são apreciados pela Comissão na fase de pré-notificação num prazo de 5 dias.

A) Agiliza a fase de pré-notificação, tendo introduzido a possibilidade de notificação directa, sem necessidade de contactos de pré-notificação entre as partes e a Comissão, para concentrações que não dêem origem a relações horizontais ou verticais entre as actividades das partes no território do EEE, acelerando o processo de controlo em casos não problemáticos.

Por último, foram ainda revistas as orientações da Comissão quanto aos compromissos apresentados pelas partes, de acordo com a mesma linha de simplificação e em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2008. Deste modo, foram introduzidos modelos de apresentação de compromissos de alienação e de nomeação de mandatários que poderão acelerar estes procedimentos para as empresas.


Comentário

Este pacote de medidas de simplificação é uma resposta da Comissão às críticas de que tem sido alvo quanto à crescente complexidade dos seus processos de decisão e à carga “burocrática” excessiva imposta às empresas.

Caso tenham o impacto previsto, estas alterações poderão representar consideráveis reduções nos custos incorridos pelas empresas envolvidas em processos de concentração e uma melhor alocação dos recursos da própria Comissão, promovendo um controlo de concentrações mais rápido, simples e eficiente.

No entanto, o sucesso destas medidas estará largamente dependente da sua aplicação prática por parte da Comissão.