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01.12.2012

Boas práticas: Comissão Europeia reforma procedimentos em processos de concorrência

Em Outubro de 2011, a Comissão Europeia concluiu um pacote de medidas relativas à investigação de cartéis e abusos de posição dominante, adoptando recomendações para reforçar a transparência dos processos e fomentar a sua previsibilidade.

Foi aprovada, por um lado, uma Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101° e 102° do TFUE, publicada em Jornal Oficial a 20.10.20111. Esta Comunicação consolida algumas orientações que já eram seguidas pelos serviços da Comissão e introduz algumas inovações importantes em resultado de uma consulta pública realizada em 2010.

As boas práticas a seguir em matéria de tramitação procedimental incluem medidas como:
(i) o anúncio público, através de publicação no site da Direcção-Geral da Concorrência e de um comunicado de imprensa, da decisão de dar início a um processo;
(ii) a realização de reuniões entre a Comissão e as empresas envolvidas para ponto de situação em momentos chave do processo (incluindo a possibilidade de ‘reuniões triangulares’, convocando em simultâneo as empresas objecto de investigação e, eventuais autores da denúncia apresentada e/ou terceiros interessados); ou
(iii) a divulgação às partes objecto do processo, logo na fase inicial da investigação, de uma versão não confidencial da denúncia apresentada (ou de outras “declarações essenciais” que constem do processo, como estudos económicos, por exemplo).

A Comunicação incorpora, ainda, um conjunto de medidas que reforçam a publicidade e transparência dos processos conduzidos pela Comissão, destacando-se:
(i) o fornecimento às partes, na comunicação de objecções, dos principais elementos a ter em conta para o cálculo das coimas (incluindo dados quanto aos volumes de vendas e aos exercícios a considerar); e
(ii) a publicação no site da Direcção-Geral da Concorrência das decisões de rejeição de denúncias (quando estas não sejam retiradas após um parecer preliminar negativo).

Para além desta Comunicação sobre boas práticas, foi também adoptada uma Decisão ampliando as funções2 do Auditor independente, a quem compete garantir o exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes e outros interessados em processos de concorrência.

As competências do Auditor estendem-se a diversas matérias, podendo aquele intervir
(i) na resolução de questões relacionadas com o segredo profissional dos advogados e com o sigilo dos elementos abrangidos pelas comunicações entre advogados e clientes;
(ii) para apreciar situações em que uma empresa se recuse a responder a um pedido de informações por considerar que o mesmo viola o seu direito à não auto-incriminação; ou
(iii) para analisar pedidos de prorrogação dos prazos de resposta a pedidos de informações.

Para além disto, o Auditor independente passa a ter poderes acrescidos na preparação e organização das audições orais em processos de aplicação dos artigos 101° e 102° TFUE e em processos de concentração, cabendo-lhe igualmente elaborar relatórios, no decurso do processo, sobre o exercício efectivo dos direitos das diversas entidades envolvidas.

Estas alterações promovidas pela Comissão visam reforçar os direitos de defesa das partes em processos de concorrência, promovendo a sua intervenção ao longo do procedimento e contribuindo para o tornar mais transparente.

Este artigo é da autoria do advogado Gonçalo Machado Borges.

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1 2001/C 308/06.
2 Decisão do Presidente da Comissão Europeia de 13 de Outubro de 2011 (2011/695/UE).