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Briefing | Nova Lei do Investimento Privado de Angola

Foi publicada, no passado dia 26 de Junho, a Nova Lei do Investimento Privado (N-LIP), aprovada pela Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, que revogou a actual Lei do Investimento Privado (LIP), aprovada pela Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto. A N-LIP entrou em vigor na data da sua publicação.

O presente Briefing não pretende ser exaustivo, referindo apenas alguns dos pontos que nos parecem mais relevantes.

A N-LIP aplica-se a projectos de investimento privado de qualquer montante, contrariamente à LIP, que fazia depender a sua aplicação a um montante mínimo de investimento interno. Ainda relativamente ao seu âmbito, a N-LIP não se aplica a sectores de actividade cujo regime de investimento é regulado por lei especial.

Na N-LIP os investidores podem optar por realizar operações de investimento interno, externo ou misto, uma nova modalidade que combina operações de investimento interno e externo.

Deixa de existir a obrigação de participação angolana (no capital social e na gestão) nos projectos de investimento, prevista na LIP para sectores ditos “estratégicos”, tais como a Hotelaria e o Turismo, os Transportes e a Logística, as Telecomunicações e as Tecnologias de Informação e os Meios de Comunicação Social.

Nos termos da LIP, a atribuição de incentivos (de natureza fiscal ou outra) dependia dos valores do investimento (nomeadamente, 1 000 000 USD no caso de investimento externo) e da sua localização. Diferentemente, a N-LIP faz depender a atribuição de incentivos dos sectores de actividade em que o investimento se enquadra e das zonas de desenvolvimento estabelecidas pelo próprio diploma – ver infra.

A N-LIP refere que a atribuição de benefícios e facilidades é automática, desde que o investimento obedeça aos critérios aí previstos; todavia, estabelece também que os benefícios fiscais e aduaneiros não constituem regra e são limitados no tempo.

Os sectores de actividade prioritários são os segmentos de mercado em que se identifique potencial de substituição de importações ou de fomento e diversificação da economia, incluindo exportações. O elenco que consta da N-LIP é o seguinte: (i) Educação, Formação Técnico-Profissional, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação; (ii) Agricultura, Alimentação e Agro-Indústria; (iii) Unidades e Serviços Especializados de Saúde; (iv) Reflorestamento, Transformação Industrial de Recursos Florestais e Silvicultura; (v) Têxteis, Vestuário e Calçado; (vi) Hotelaria, Turismo e Lazer; (vii) Construção, Obras Públicas, Telecomunicações e Tecnologias de Informação, Infra-Estruturas Aeroportuárias e Ferroviárias; (viii) Produção e Distribuição de Energia Eléctrica; e (ix) Saneamento Básico, Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos.

Por sua vez, as Zonas de Desenvolvimento, estabelecidas na N-LIP, são as seguintes:

  • Zona A – Província de Luanda e os municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito;
  • Zona B – Províncias do Bié, do Bengo, do Cuanza-Norte, do Cuanza-Sul, do Huambo, do Namibe e restantes municípios das Províncias de Benguela e da Huíla;
  • Zona C – Províncias do Cuando Cubango, do Cunene, da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, de Malange, do Moxico, do Uíge e do Zaire; e
  • Zona D – Província de Cabinda.

Não obstante permanecerem algumas referências ao termo “isenção” na N-LIP, parece que, na verdade, os investidores não podem agora esperar verdadeiras isenções tributárias, mas apenas uma redução de taxas.

Os benefícios a conceder variam consoante o regime processual em causa. Neste ponto, diferentemente da LIP, a N-LIP conta com dois regimes de investimento: o regime de declaração prévia e o regime especial.

As Partes podem optar livremente por qualquer um dos regimes de investimento, porém, o regime especial é aplicável aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários e nas zonas de desenvolvimento, sendo a referência às zonas de desenvolvimento pouco clara na medida em que abrangem todo o território angolano.

O regime de declaração prévia caracteriza-se pela simples apresentação da proposta de investimento junto do órgão competente da Administração Pública para efeitos de registo e atribuição de benefícios previstos na N-LIP. Neste regime, as sociedades devem estar previamente constituídas, sendo dispensável a apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado no acto de constituição. A obrigação de as sociedades estarem previamente constituídas parece carecer de esclarecimentos adicionais, dado que a constituição de uma sociedade é apenas uma das formas de investimento, havendo outras, como, por exemplo, a aquisição de participações sociais e de estabelecimentos comerciais ou industriais, no âmbito das quais não parece ser exigível uma implementação prévia à submissão do projecto de investimento. A natureza e a estrutura da declaração prévia serão alvo de regulamentação específica a aprovar.

Os termos do regime especial não se encontram detalhados na N-LIP, pelo que deverá, também para este efeito, aguardar-se a publicação do Regulamento da Lei.

O regime de declaração prévia goza de benefícios relativamente aos seguintes impostos: (i) Imposto de Sisa; (ii) Imposto Industrial; (iii) Imposto Sobre a Aplicação de Capitais; e (iv) Imposto de Selo.

O regime especial goza de benefícios relativamente ao: (i) Imposto de Sisa; (ii) Imposto Predial Urbano; (iii) Imposto Industrial; e (iv) Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

A N-LIP determina que no regime especial os benefícios fiscais são, em regra, superiores aos previstos para o regime de declaração prévia. São expressamente indicados os prazos máximos de redução das taxas e as percentagens em que poderão ser reduzidas para cada imposto e para cada regime, sendo que no caso do regime especial estes variam consoante a Zona de Desenvolvimento em que os projectos se localizem.

Também se encontram previstos benefícios específicos para as sociedades-veículo do investimento privado, que incluem, entre outros, a assistência regular na resolução de problemas que possam surgir junto de autoridades públicas, na fase de implementação dos projectos, relativamente a obtenção de vistos, de vários tipos de licenças e de outras necessidades operacionais da concretização dos investimentos privados. De notar que a sociedade-veículo fica isenta do pagamento de taxas e emolumentos devidos por qualquer serviço solicitado (incluindo os aduaneiros), por um ente público não empresarial, durante um período não superior a 5 (cinco) anos.

Nos termos da N-LIP, as alterações societárias que implicam o aumento de capital social, o alargamento do objecto social e a cessão de quotas/transmissão de acções estão, agora, dispensadas de autorização prévia da entidade que aprova o projecto, sem prejuízo do dever de serem comunicadas, em termos ainda a regulamentar. A N-LIP e a sua regulamentação não se aplicam aos Projectos de Investimento aprovados antes da sua entrada em vigor, excepto no caso em que os investidores privados requeiram expressamente a submissão dos seus projectos aprovados aos seus termos. Já os Projectos de Investimento cuja aprovação esteja pendente à data da entrada em vigor da N-LIP, são registados nos seus termos.

Uma última nota relativamente à autoridade competente para aprovar e supervisionar projectos de investimento. O Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, criou a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações – AIPEX, que tem, entre outros, poder para aprovar projectos de investimento privado. Tem havido alguma incerteza desde o início do ano e da criação da AIPEX, na medida em que a revogação da LIP estava iminente, e aguarda-se, agora, que o novo regime do investimento privado se torne inteiramente operacional. Também se aguarda pela submissão de novos projectos, para confirmar como a AIPEX irá lidar com ambiguidades que advenham do regime jurídico – especialmente assim que o Regulamento da N-LIP seja aprovado.