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01.04.2014

Direitos Humanos: Portugal viola o direito a um processo justo e equitativo

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo 21976/09, Gramaxo Rozeira C. Portugal, por recente acórdão de 21 de janeiro de 2014, constatou que Portugal no âmbito de um procedimento de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional violou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção), norma relativa ao direito a um processo justo e equitativo.

Este caso tem na sua génese a omissão na comunicação de um documento no âmbito da tramitação do processo perante o Tribunal Constitucional. Em março de 2002, o queixoso foi recrutado como docente convidado por um Instituto Politécnico por um período inicial de 1 ano, renovável por dois biénios. Em março de 2005, o Instituto informou o queixoso que o respetivo contrato tinha caducado e que o comité científico do Instituto não tinha emitido parecer favorável à renovação do contrato.

Os recursos apresentados pelo queixoso junto dos tribunais administrativos portugueses foram improcedentes. Em momento subsequente apresentou um recurso junto do Tribunal Constitucional, alegando que o artigo 12.° do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico enfermava de inconstitucionalidade normativa.

No quadro da tramitação do procedimento de fiscalização sucessiva concreta, uma carta e respetivos anexos do Governo, em resposta a um pedido ex officio de informações do juiz-relator do Tribunal Constitucional no âmbito da questão de saber se os sindicatos tinham tido intervenção na redação do artigo 12.° do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, não foi transmitida pelo Tribunal Constitucional ao recorrente e à parte recorrida. Em 11 de fevereiro de 2009, o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.° 74/20091 decidiu negar o provimento ao recurso, sustendo a constitucionalidade do artigo 12.° do Estatuto da Carreira Docente.

O cidadão português na queixa apresentada em 2009 junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem alegou que o não acesso à carta enviada pelo Governo para o Tribunal Constitucional, no seguimento de diligências ex officio do juiz-relator, e o facto de que tinha sido impossível ao recorrente responder à mesma no âmbito da tramitação do procedimento junto do Tribunal Constitucional, violava o artigo 6.°, § 1, da Convenção. A norma da Convenção estatui: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (...) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...).”

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na apreciação da queixa apresentada contra Portugal recordou a sua jurisprudência pacífica e assente de que um processo justo e equitativo implica o direito dos sujeitos processuais terem conhecimento de todos os documentos e observações submetidos ao tribunal, destinados a influenciar a decisão judicial, e a contraditar tais elementos2, sendo que as partes têm de ter a possibilidade de se pronunciar sobre esses elementos, independentemente do impacto dos mesmos sobre o tribunal, incluindo nos casos em que as observações não apresentem qualquer facto ou argumento que não tenha já sido tratado na decisão recorrida no entendimento do tribunal de recurso3.

Destarte, e de acordo com o acervo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os sujeitos processuais no litígio têm de ter a possibilidade de apresentar o seu entendimento sobre se um determinado documento constante dos autos merece ou não o seu comentário – estando em causa, em particular, a confiança dos sujeitos processuais na administração da justiça, a qual é fundada, inter alia, no conhecimento de que estes tiveram a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista relativamente a cada um dos documentos constantes do processo4.

Concomitantemente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que nos autos tramitados junto do Tribunal Constitucional o cumprimento do direito a um processo justo e equitativo, garantido pelo artigo 6.°, § 1, da Convenção, exigia que o recorrente tivesse sido informado da carta apresentada pelo Governo e lhe fosse dada a possibilidade de comentar o respetivo conteúdo. Contudo tal possibilidade não foi conferida ao requerente. Essa omissão levou, assim, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a constatar a violação do artigo 6.°, § 1, da Convenção por Portugal no procedimento que correu os respetivos termos junto do Tribunal Constitucional.

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1 Acedido em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090074.html.
2 Entre tantos outros arestos do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM sobre o tema, vide LOBO MACHADO c. PORTUGAL, de 20 de fevereiro de 1996, § 31; VERMEULEN c. BÉLGICA, de 20 de fevereiro de 1996, § 33; NIDERÖST-HUBER c. SUÍÇA, de 18 de fevereiro de 1997, §§ 23-24 e mais recentemente NOVO E SILVA c. PORTUGAL, de 25 de setembro de 2012, § 54.
3 Vide NIDERÖST-HUBER c. SUÍÇA, de 18 de fevereiro de 1997, §§ 26-32.
4 Vide ZIEGLER c. SUÍÇA, de 21 de Fevereiro de 2012, § 38.