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30.10.2014

Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência de Moçambique

Foi dado recentemente mais um passo para a implementação do direito da concorrência em Moçambique, com a publicação no passado dia 1 de Agosto do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC)2. Uma vez instalada, a ARC será responsável pela aplicação da nova Lei da Concorrência de Moçambique, que foi aprovada em 20133 mas que ainda aguarda regulamentação em diversas matérias.

A ARC será uma entidade independente e isenta no desempenho das suas atribuições, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica. Tal como já decorria da Lei da Concorrência, o Estatuto Orgânico confere à ARC amplos poderes de regulamentação, supervisão, e sancionatórios, à semelhança das competências da Autoridade da Concorrência portuguesa (cujos estatutos inspiraram o legislador moçambicano) e das autoridades nacionais de concorrência na generalidade dos países europeus.

Em particular, caberá à ARC investigar e decidir processos sancionatórios em matéria de práticas restritivas da concorrência (como acordos do tipo cartel ou abusos de posição dominante), bem como aprovar ou proibir as operações de concentração de empresas que sejam sujeitas a notificação prévia em Moçambique. O Estatuto Orgânico prevê que as decisões da ARC são susceptíveis de recurso judicial, para o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo em processos que impliquem a aplicação de multas ou outras sanções, e para o Tribunal Administrativo nos processos relativos ao controlo de concentrações e a pedidos de isenção relativamente a acordos restritivos da concorrência. O Estatuto Orgânico estabelece igualmente o dever de colaboração por parte das empresas e outras entidades destinatárias da actividade da ARC para assegurar o adequado desempenho das suas funções.

Foi ainda recentemente tornada pública uma proposta de regulamento da Lei da Concorrência4, que, entre outros, densifica o âmbito subjectivo e material das proibições constantes da Lei da Concorrência e define os critérios legais para a obrigação de notificação prévia à ARC de operações de concentração, tendo em conta as quotas de mercado e os volumes de negócio das partes. Em particular, de acordo com a proposta, serão obrigatórias as notificações para as empresas com quota de mercado igual ou superior a 20% e volume de negócios ou facturação anual acima de 100 milhões de meticais (aproximadamente EUR 2,5 milhões e USD 3,3 milhões).

Embora a aplicação das regras sobre controlo de concentrações dependa da aprovação do novo regulamento, com a instalação e entrada em funcionamento da nova ARC passarão a ser plenamente aplicáveis as disposições em matéria de práticas restritivas da concorrência, cuja violação sujeita as empresas infractoras a multas que podem atingir até 5% do volume de negócios do ano anterior, bem como outras consequências processuais negativas.

É pois aconselhável que as empresas com presença em Moçambique ponderem devidamente o impacto da Lei da Concorrência, tanto nas suas decisões estratégicas como na sua conduta quotidiana no mercado, com vista a afastar o risco de qualquer incompatibilidade com o novo regime de concorrência moçambicano.

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1 Sócia da Mozambique Legal Circle Advogados (“MLC”), membro da MLGTS Legal Circle. Artigo escrito em parceria com a MLC.
2 Cfr. o Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto. Cfr. artigo “A nova Lei da Concorrência de Moçambique” publicado na Newsletter de Junho de 2013
3 Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril
4 Cfr. Proposta do Regulamento da Lei da Concorrência, do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, de 11 de Junho de 2014.

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