Foi publicado o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, já em vigor, que vem alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social – que viu o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, ser também pontualmente alterado.
Com as alterações aprovadas, o legislador procurou robustecer a capacidade de resposta aos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o seu funcionamento.
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Entre outras alterações ao ETAF, o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, procedeu à:
1. Criação de um novo tribunal administrativo de segunda instância: o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco, permitindo assim o descongestionamento dos trabalhos do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul e resolver pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
2. Criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos, acompanhando a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios:
- Secção administrativa:
- Subsecção administrativa comum;
- Subsecção administrativa social;
- Subsecção de contratos públicos.
- Secção tributária:
- Subsecção tributária comum;
- Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
3. Alteração do âmbito de competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos dos contratos públicos, evitando conflitos negativos de competência:
- O juízo administrativo social passa a ter competência expressa para conhecer de todos os processos relativos a litígios: (i) emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; (ii) relacionados com o exercício do poder disciplinar; (iii) com questões relacionadas com o sistema previdencial; (iv) relacionados com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas anteriormente referidas; e
- O juízo de contratos públicos passa a ter a sua competência circunscrita, exclusivamente: (i) a litígios respeitantes à validade de atos pré‑contratuais e à interpretação, validação e execução dos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a saber – contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços; e (ii) à efetivação de responsabilidade civil pré‑contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
4. Introdução da possibilidade de aumentar o quadro de juízes dos tribunais superiores, caso os mesmos se encontrarem desfalcados, em virtude de comissões de serviços.
Código de Procedimento e Processo Tributário
A alteração agora aprovada concretizou a competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários, quando, cumulativamente: (i) as partes aleguem apenas questões de direito; (ii) o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e (iii) o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
As alterações referidas aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei.