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01.09.2023

Legal Alert | Alterações ao ETAF e ao CPPT - Decreto-Lei n.º 74-B/2023

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agostojá em vigor, que vem alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social – que viu o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, ser também pontualmente alterado.

Com as alterações aprovadas, o legislador procurou robustecer a capacidade de resposta aos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o seu funcionamento.

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Entre outras alterações ao ETAF, o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, procedeu à:

1. Criação de um novo tribunal administrativo de segunda instância: o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco, permitindo assim o descongestionamento dos trabalhos do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul e resolver pendências da jurisdição administrativa e fiscal.

2. Criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos, acompanhando a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios:

  • Secção administrativa:
    • Subsecção administrativa comum;
    • Subsecção administrativa social;
    • Subsecção de contratos públicos.
  • Secção tributária:
    • Subsecção tributária comum;
    • Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

3. Alteração do âmbito de competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos dos contratos públicos, evitando conflitos negativos de competência:

  • juízo administrativo social passa a ter competência expressa para conhecer de todos os processos relativos a litígios: (i) emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; (ii) relacionados com o exercício do poder disciplinar; (iii) com questões relacionadas com o sistema previdencial; (iv) relacionados com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas anteriormente referidas; e
  • juízo de contratos públicos passa a ter a sua competência circunscrita, exclusivamente: (i) a litígios respeitantes à validade de atos pré‑contratuais e à interpretação, validação e execução dos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a saber – contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços; e (ii) à efetivação de responsabilidade civil pré‑contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

4. Introdução da possibilidade de aumentar o quadro de juízes dos tribunais superiores, caso os mesmos se encontrarem desfalcados, em virtude de comissões de serviços.


Código de Procedimento e Processo Tributário

A alteração agora aprovada concretizou a competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários, quando, cumulativamente: (i) as partes aleguem apenas questões de direito; (ii) o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e (iii) o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

As alterações referidas aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei.