18.12.2023
Legal Alert | Aumento dos limites de isenção do regulamento ‘de minimis’ e do regulamento ‘de minimis’ dos SIEG – Auxílios de Estado
I. Introdução
A Comissão Europeia aprovou o novo Regulamento de minimis e o novo Regulamento de minimis para os serviços de interesse económico geral, que revogam, respetivamente, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 360/2012.
Os novos regulamentos que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e que foram objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 15 de dezembro, são os seguintes:
- Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do (TFUE) aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis); e
- Regulamento (UE) 2023/2832, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (Regulamento SIEG).
II. Regulamento de minimis
No caso do Regulamento de minimis destacam-se as seguintes alterações:
- O aumento para 300 000 EUR do limite máximo dos auxílios de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos (artigo 3.º, n.º 2), sendo o período de três anos a ter em conta apreciado numa base móvel. Assim, por cada nova concessão de um auxílio de minimis, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios de minimis concedidos nos últimos três anos ao beneficiário;
- A clarificação que o auxílio de minimis é concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa (artigo 3.º, n.º 3);
- Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o regulamento estabelece ainda uma lista clara e exaustiva de critérios para determinar as situações em que duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma “empresa única” (artigo 2.º, n.º 2);
- A eliminação da exceção que consagrava um limiar inferior no caso de auxílios concedidos a empresas ativas no setor do transporte rodoviário de mercadorias;
- A obrigação dos Estados-Membros assegurarem que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos são inscritas num registo central a nível nacional ou da União Europeia (UE), contendo as seguintes informações: (i) a identificação do beneficiário; (ii) o montante do auxílio; (iii) a data de concessão; (iv) a autoridade que concede o auxílio; (v) o instrumento de auxílio; (vi) e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na UE («nomenclatura NACE») (artigo 6.º, n.º 1);
- A obrigação dos Estados-Membros inscreverem, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio (artigo 6.º, n.º 2); e
- A obrigação dos Estados-Membros só poderem conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o regulamento depois de terem verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limite máximo aplicável e acima identificado (artigo 6.º, n.º 4).
III. Regulamento de minimis dos serviços de interesse económico geral
No caso do Regulamento SIEG – que se cinge, em regra, às empresas que prestam, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, uma atividade económica com características específicas relativamente a outras atividades da vida económica, considerada essencial e de interesse público, assente nos princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da qualidade, da continuidade e da adaptabilidade, e cujo exercício contribui para o desenvolvimento sustentado e para a coesão económica e social da Comunidade – destacam-se as seguintes alterações:
- O aumento para 750 000 EUR do limiar dos auxílios de minimis a favor de serviços de interesse económico geral que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos, sendo o período de três anos a ter em conta apreciado numa base móvel. Assim, por cada nova concessão de um auxílio de minimis, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios de minimis concedidos nos três anos anteriores (artigo 3.º, n.º 2);
- A clarificação que o auxílio de minimis é concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio à empresa (artigo 3.º, n.º 3);
- A aclaração dos critérios para a determinação das situações em que duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma “empresa única” (artigo 2.º, n.º 2);
- A obrigação dos Estados-Membros assegurarem que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos são inscritas num registo central a nível nacional ou da UE, contendo as seguintes informações: (i) a identificação do beneficiário; (ii) o montante do auxílio; (iii) a data de concessão; (iv) a autoridade que concede o auxílio; (v) o instrumento de auxílio; e (vi) e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na UE («nomenclatura NACE») (artigo 6.º, n.º 1);
- A obrigação dos Estados-Membros inscreverem, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio (artigo 6.º, n.º 2); e
- A obrigação dos Estados-Membros só poderem conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o regulamento depois de terem verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse o limite máximo aplicável e acima identificado (artigo 6.º, n.º 4).