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16.02.2024

Legal Alert | Base de dados de inibições e destituições - Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro

Transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/1151 e criação de uma base de dados de inibições e destituições.

No passado dia 5 de dezembro de 2023, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 114-C/2023, que já se encontra em vigor (1,) com o objetivo de transpor o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2019/1151, procedendo assim à criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID).

Esta transposição, com a consequente criação da BDID, introduz no nosso ordenamento jurídico um conjunto de normas, principalmente, em matéria de organização e intercâmbio de informação relativamente:

  1. Às inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares (2) para (a) o exercício do comércio, de cargos de gerente, de administrador, ou de outro membro de órgão social sujeito a registo (e.g., o do órgão de fiscalização), e (b) a administração de patrimónios alheios; e
  2. Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado (3).

Sendo de particular realce a previsão da:

  • Obrigatoriedade de consulta da BDID pelos serviços do registo comercial relativamente à promoção do registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo. Devendo o registo ser recusado caso (i) não seja apresentada declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para o exercício do cargo (4), ou (ii) se verifique a existência, através de consulta à BDID ou aos registos de outros Estados-Membros, de impedimento para exercício do cargo, designadamente, para as funções de vinculação, de representação em juízo e de participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
  • Possibilidade de acesso à BDID por notários, advogados e solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.

Com efeito, com a criação da BDID, pretende-se, por um lado, assegurar que as referidas informações sobre inibições e destituições passem a estar centralizadas e acessíveis para consulta pelas entidades que delas careçam para o exercício das suas competências legais; e, por outro lado, facilitar o intercâmbio dessas informações entre os Estados-Membros da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (5).

Ficamos à vossa inteira disposição para mais esclarecimentos.


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(1) Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (i.e., a 6 de dezembro de 2023).
(2) Os respetivos dados serão conservados por 20 anos, consultáveis durante o período da respetiva inibição. É ainda dado acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como entidades administrativas com competência para decretar a inibição.
(3) Neste caso, os dados são conservados por 5 anos.
(4) Sendo ainda de notar que apesar da necessidade desta declaração não constituir propriamente uma novidade, com as alterações introduzidas por este Decreto-Lei, a sua ausência não só passou a constituir fundamento expresso de recusa daqueles registos, como o seu âmbito de aplicação foi claramente alargado (p.e., os titulares dos órgãos de fiscalização ficam agora também obrigados à sua emissão).
(5) Pelo qual determinado registo comercial nacional pode solicitar e obter essa informação de outro Estado‑Membro, e ainda comunicá-la a pedido de outro Estado-Membro. Isto é particularmente relevante considerando que a Diretiva (UE) 2019/1151 passou a prever a possibilidade de um Estado-Membro poder recusar a nomeação de um administrador sujeito a uma inibição do exercício do cargo noutro Estado‑Membro.