Na sequência da publicação do Regime da Gestão de Ativos (RGA), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – considerando o aumento do recurso pelas sociedades gestoras (SG) a angariadores no processo de captação de capital para os fundos de capital de risco (FCR) – emitiu a Circular 013/2023, através da qual são divulgadas as condições em que o regulador entende que o recurso pelas SG a tais angariadores não colide com o regime legal da comercialização e da prospeção de unidades de participação, esclarecendo as condições e os limites a acautelar, nestes casos, pelas SG.
Neste contexto, são de destacar os seguintes aspetos:
A. Angariadores
A CMVM vem clarificar que, nos casos em que as SG recorram a angariadores para efeitos de comercialização de unidades de participação, e desde que a atuação destas entidades se circunscreva à prática de mera referenciação de potenciais investidores, não será de se considerar a atuação desses angariadores como abrangida pelo conceito de comercialização para efeitos dos artigos 140.º e seguintes do RGA.
A CMVM vem considerar adequado que: (i) as SG celebrem contratos escritos com os angariadores, nos quais se estabeleça, de forma clara e explícita, que a sua atuação se vai circunscrever à mera referenciação de potenciais investidores; e que (ii) esses contratos identifiquem expressamente as atividades que se encontram vedadas aos angariadores.
Ainda, e permanecendo as SG responsáveis pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade, nomeadamente quanto às regras de comercialização e informação, deverão estas, na sua relação com os angariadores, garantir que: (i) a remuneração do angariador é exclusivamente assegurada pela SG; (ii) a atuação do angariador não se reconduz a uma situação de pré-comercialização; (iii) a atuação do angariador é monitorizada; (iv) o angariador tem legitimidade para atuar nas jurisdições em que venha a atuar; e (v) se observam as restantes normas aplicáveis à relação com os angariadores, nomeadamente em relação à proteção de dados pessoais.
B. Comercialização de unidades de participação
- Avaliação da adequação (appropriatness)
O RGA vem prever especificamente que a comercialização de unidades de participação está sujeita à obrigação de realização da avaliação do carácter de adequação da operação, o que se estende a todas as SG, independentemente da sua dimensão, passando as Sociedades de Capital de Risco (SCR) a estar sujeitas a tal obrigação, ao contrário do que acontecia ao abrigo do regime anterior.
Assim, a CMVM vem enfatizar a necessidade de as SCR procederem à implementação de um modelo de avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência dos investidores não profissionais relativamente ao investimento em organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam por si comercializadas – para tal, deverão ser consideradas as Orientações da ESMA.
- Custos e encargos
Atendendo à flexibilização das normas do RGA relativamente à imputação de custos aos organismos de investimento em capital de risco, a CMVM vem reforçar que os custos imputados aos OIC e aos seus participantes devem encontrar-se expressa e claramente identificados nos respetivos documentos constitutivos com suficiente detalhe e que as SG são responsáveis perante os investidores pela transparência, clareza e qualidade de informação relativa à estrutura de custos dos OIC sob sua gestão.
Em relação a este aspeto, encontra-se em Consulta Pública (n.º 6/2023) o projeto de regulamento do RGA que virá contemplar normas que densificam as obrigações das SG em matéria de custos e encargos associados aos OIC.