O Decreto-Lei n.º 87/2024, em vigor desde 10 de novembro de 2024, introduz a citação e notificação eletrónica como regra no Código de Processo Civil e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visando desmaterializar e agilizar processos judiciais. As pessoas coletivas devem registar um endereço eletrónico para citação, e as singulares podem optar por esta via. O sistema certifica a disponibilização, consulta ou ausência de consulta das citações, com prazos e procedimentos específicos. Entidades públicas passam a ser citadas eletronicamente sem necessidade de listagem prévia. Um período transitório de seis meses permite adaptação ao regime.
Contextualização
No passado dia 7 de novembro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 87/2024, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a sua citação e notificação é, em regra, efetuada por via eletrónica.
O Decreto-Lei n.º 87/2024, que procede à décima segunda alteração ao Código de Processo Civil (CPC) e cujo objetivo é a desmaterialização e a agilização da tramitação dos processos judiciais:
- Tornou regra a citação eletrónica das pessoas coletivas que, até então, podiam ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (por exemplo, o CITIUS ou o SITAF) e o sistema de informação da citanda;
- Permitiu às pessoas singulares optar pela citação por via eletrónica ao invés da citação por via postal;
- Harmonizou as regras relativas às notificações, considerando estas alterações.
No plano das alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Decreto-Lei n.º 87/2024 tornou igualmente regra a citação eletrónica de todas as entidades públicas, eliminando a necessidade de elencar por portaria quais destas entidades poderiam receber citações e comunicações por via eletrónica.
Conforme já decorria do regime anterior, as normas relativas a citações e notificações previstas no CPC são subsidiariamente aplicáveis aos processos administrativos, aplicando-se igualmente aos sujeitos de direito privado no âmbito dos mesmos – a este propósito, salienta-se que as referidas normas apenas produzirão efeitos nos processos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.
Relativamente às pessoas coletivas destaca-se o seguinte:
- A regra é a citação eletrónica, passando as pessoas coletivas a ser citadas por esta via, a não ser que não seja possível;
- Com exceção das pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) não seja obrigatória, às quais serão aplicáveis as regras de citação das pessoas singulares, isto é, só serão citadas eletronicamente caso optem por esta via ao invés da via postal, como explicitado infra;
- A citação eletrónica depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital reservada;
- A citação faz-se por meio de disponibilização da mesma na área digital reservada ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico registado;
- A disponibilização é acompanhada do envio, para esse endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área digital reservada;
- O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área digital reservada e a data da consulta eletrónica da citação na área referida;
- Considerando-se a citação feita na data da consulta eletrónica na área digital reservada, registada nos termos referidos;
- Caso a citação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, do endereço de correio eletrónico, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio de carta registada com aviso de receção para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC;
- Caso a citação não seja consultada até ao 8.º dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado um novo aviso à citanda, por via postal, para a morada da sua sede, o que assegura o conhecimento de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, mas o envio deste aviso não suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, portanto, findos os oito dias, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e a citação considera-se efetuada nessa data;
- Assim, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo;
- A implementação, para efeitos de citação, da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, depende de: (i) tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa; (ii) tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., e nestes casos, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo 245.º do CPC.
Por outro lado, as pessoas singulares podem optar pela citação eletrónica, através do registo do seu endereço de correio eletrónico no serviço público de notificações eletrónicas, processando-se a citação nos termos anteriores, com as seguintes diferenças em relação às pessoas coletivas:
- Caso a citação não seja consultada até ao 8.º dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso da citação;
- Se não for possível deixar o aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, presumindo-se a recusa de recebimento (salvo demonstração em contrário) e a citação considera-se devolvida, sendo efetuada por agente de execução ou funcionário judicial;
- Em caso de não consulta até ao 30.º dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada (inclusive), o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume como recusa de recebimento, procedendo-se nos termos expostos no ponto anterior.
Quanto às notificações destaca-se o seguinte:
- A principal alteração incide sobre as notificações às partes que não constituam mandatário, passando as notificações a ser efetuadas: (i) por via eletrónica, através da disponibilização da notificação na área digital reservada, aplicável às pessoas coletivas que seja possível citar por esta via e às pessoas singulares que assim tenham optado; (ii) por via eletrónica, através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda; ou (iii) por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.
Período transitório
O Decreto-Lei n.º 87/2024 prevê um período transitório de seis meses após a entrada em vigor (até maio de 2025), nos seguintes termos:
- Se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do CPC, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo;
- Neste período não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do CPC, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 87/2024 entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2024.