M L

13.01.2025

Legal Alert | Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas - Novidades (Decreto-Lei n.º 91/2024)

Legal Alert | Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas - Novidades (Decreto-Lei n.º 91/2024)

O Decreto-Lei n.º 91/2024, publicado a 22 de novembro e com entrada em vigor a 14 de janeiro de 2025, regulamenta a citação e notificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, introduzindo áreas digitais de acesso reservado para disponibilização de comunicações judiciais e o registo de endereços de correio eletrónico como morada única digital. Estas notificações, acessíveis em https://tribunais.org.pt, garantem a proteção de dados pessoais e o armazenamento por até 30 dias após o visto em correição. O diploma prevê ainda o uso da Plataforma PERTO para comunicações a instituições financeiras, com efeitos seis meses após a sua entrada em vigor.

No passado dia 22 de novembro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 91/2024 (que entrará em vigor no dia 14 de janeiro de 2025), que, na sequência da publicação da Lei n.º 38‑A/2024, de 27 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – que implementaram a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas – procede à regulamentação da concretização tecnológica destas alterações legislativas, permitindo a sua implementação prática.

As principais novidades do Decreto-Lei n.º 91/2024 são:

  • A definição das áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil (CPC), da entidade responsável pela sua gestão e das regras de acesso às mesmas;
  • A definição da forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado;
  • A regulação da utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para envio do aviso ao destinatário, que acompanha a disponibilização da citação na área digital reservada.

É de destacar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais o seguinte: 

  • As citações, as notificações e as outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do CPC, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado, localizada na área de serviços digitais dos tribunais, acessível através de https://tribunais.org.pt;
  • Só as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo dos poderes de consulta das citações e notificações que confiram a mandatário judicial;
  • O acesso à área reservada das pessoas coletivas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais e da portaria que o regulamenta.

O registo do endereço de correio eletrónico consiste no seguinte:

  • O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, através da sua fidelização; 
  • O endereço de correio eletrónico passa a constituir a morada única digital do destinatário e equivale ao domicílio das pessoas singulares ou à sede das pessoas coletivas;
  • A adesão a este serviço implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente;
  • Ao aderirem ao serviço público de notificações eletrónicas, as pessoas singulares ou coletivas não podem optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes; 
  • A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita: (i) no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas; (ii) no Portal do Cidadão; (iii) nas Lojas e Espaços do Cidadão; (iv) nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira; (v) nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.; (vi) ou junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas;
  • A associação entre o endereço de correio eletrónico que constitui a morada única digital do destinatário e a Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuada por interoperabilidade entre ambos os sistemas, através do número de identificação fiscal da pessoa singular ou do número de identificação de pessoa coletiva, desde que sejam portugueses;
  • Caso o destinatário não tenha estes números de identificação ou se a informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica e aplica-se o disposto no artigo 246.º, n.º 13, do CPC.

A utilização do serviço público de notificações eletrónicas funciona do seguinte modo: 

  • O envio do aviso ao destinatário que acompanha a disponibilização da citação é realizado através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017;
  • Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, que passa a constituir a sua morada única digital;
  • O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente;
  • Se o destinatário tiver registado o seu endereço de correio eletrónico, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais envia por interoperabilidade – imediatamente após a disponibilização da citação, a notificação ou a comunicação na área reservada – para o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, o aviso ao destinatário, que é remetido para a morada única digital do destinatário, dispensa assinatura, sendo a sua autenticidade garantida pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou certificada mediante aposição de selo eletrónico qualificado;
  • As citações, as notificações e outras comunicações remetidas antes da fidelização do endereço de correio eletrónico pelo destinatário são rececionadas por via postal, não havendo lugar a reenvio por via eletrónica.

Quanto à utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial (PERTO), destaca-se o seguinte:

  • As notificações e as outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais dirigidas a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, são disponibilizadas na área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na PERTO;
  • Esta solução apenas produzirá efeitos seis meses após a entrar em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2024.

Em relação à proteção de dados, é de salientar que: 

  • A Área de Serviços Digitais dos Tribunais, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre a proteção de dados pessoais, conservando as citações, as notificações e as comunicações disponibilizadas até ao decurso do prazo de 30 dias após a emissão do visto em correição no processo a que respeitam.