A Lei n.º 43/2024, publicada em 2 de dezembro, introduz alterações à Lei n.º 30/2021, estabelecendo novas medidas especiais para contratação pública, sobretudo para projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. As mudanças incluem: fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas (art. 17.º-A), ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual (art. 25.º-A), recurso à arbitragem em contratos públicos relevantes (art. 25.º-B) e procedimentos simplificados para contratos no Campus XXI (art. 25.º-C). Destacam-se a agilidade na execução de contratos antes da decisão do Tribunal de Contas, a suspensão automática em impugnações de adjudicações e a possibilidade de arbitragem para evitar perdas financeiras. O diploma entra em vigor a 16 de dezembro de 2024.
Foi publicada, no dia 2 de dezembro, a Lei n.º 43/2024, que procede à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (Lei n.º 30/2021), que aprovou medidas especiais de contratação pública, (anteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro).
Este novo diploma veio aprovar quatro novas medidas especiais de contratação pública, mediante o correspondente aditamento de disposições destinadas a regular o seguinte:
- Fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus (artigo 17.º-A);
- Ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus (artigo 25.º-A);
- Recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus (artigo 25.º-B);
- Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI (artigo 25.º-C).
Passamos a destacar os principais aspetos dos novos regimes agora aprovados:
Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
- Regime aplicável aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021 e do regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos (CCP), que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data de entrada em vigor da presente alteração;
- Eficácia e produção de efeitos dos atos e contratos antes da decisão do Tribunal de Contas, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
- O Tribunal de Contas, se concluir pela conformidade com a legislação em vigor, emitirá uma decisão de procedência, eventualmente acompanhada de recomendações, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa;
- Em regra, a verificação de indícios de desconformidade legal determina somente a remessa do processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou do contrato em causa;
- Cessação imediata dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão apenas nos casos de preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria.
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
- Regime aplicável aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, do regime procedimental que resulta do CCP, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública;
- Suspensão automática dos efeitos do ato impugnado nas ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes;
- Possibilidade de solicitação, por parte da entidade demandada, do levantamento provisório do efeito suspensivo automático, mediante a verificação (i) do decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, e (ii) do risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus (bastando a junção, pelo requerente, de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre);
- O autor poderá requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, sendo o mesmo levantado quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em causa, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Recurso à arbitragem
- Regime aplicável aos contratos em execução na data de entrada em vigor da presente alteração, bem como aos que venham a ser celebrados após essa data;
- Possibilidade de sujeição a arbitragem de litígios que, pela sua relevância, possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, em contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos;
- Na eventualidade de pendência de uma ação num tribunal administrativo, as pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, admitindo-se apenas a redução do pedido.
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI
- Possibilidade de adoção, por parte das entidades adjudicantes, de procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da Lei n.º 30/2021, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, desde que o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, n.os 2, 3 ou 4 (consoante o caso) do CCP;
- Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os contratos ser remetidos eletronicamente a este tribunal, como condição da sua eficácia, para fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração, acompanhados do respetivo processo administrativo.
Entrada em vigor
- O diploma entra em vigor no dia 16 de dezembro.