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14.12.2023

Legal Alert | Diretiva relativa ao Dever de Diligência das empresas em matéria de sustentabilidade – Acordo provisório

Esta madrugada, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório sobre a proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (ambiente e direitos humanos), também conhecida por CSDDD ou CS3D.

Conforme tratado em legal alerts anteriores, o processo legislativo na União Europeia (UE) iniciou-se em fevereiro de 2022 com a proposta de Diretiva apresentada pela Comissão Europeia (CE), em relação à qual o Conselho e o Parlamento Europeu (PE) apresentaram a sua posição em dezembro de 2022 e junho de 2023, respetivamente.

 

O acordo provisório alcançado compreende-se à luz dos seguintes pontos.

(i) Âmbito de aplicação

  • Grandes empresas (i.e., com mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial de 150 milhões de euros) com sede num Estado da UE.
  • Para os “setores de alto risco” para o ambiente e direitos humanos, é expectável que sejam estabelecidos limiares mais baixos.
  • Grandes empresas (com um volume de negócios líquido de 300 milhões de euros gerado na UE, três anos após a entrada em vigor da Diretiva) com sede em países terceiros (fora da UE), constantes de lista publicada pela CE.
  • Exclusão temporária do setor financeiro, com possibilidade de inclusão futura, à luz de uma cláusula de revisão.

(ii) Obrigações para as empresas

  • Realização obrigatória de exercícios de due diligence com vista à identificação, à prevenção, à gestão, à mitigação, à reparação e à correção dos impactos no ambiente e nos direitos humanos, potenciais e reais, provocados pela sua atividade, e, bem assim, pela atividade das suas filiais e parceiros comerciais a montante, e em parte, também a jusante (ex. a distribuição e a reciclagem).
  • Adoção de um plano de transição e de resposta às alterações climáticas, garante da compatibilidade do modelo de negócio e de estratégias comerciais e organizacionais da empresa com o Acordo de Paris.
  • Envolvimento e consulta das partes interessadas (stakeholders) na preparação e na elaboração da estratégia de due diligence.
  • Afastamento das disposições constantes da Proposta, relativas aos deveres dos administradores no que se refere à criação e à supervisão do dever de diligência.

(iii) Sanções e responsabilidade

  • Possibilidade de aplicação de medidas cautelares e de sanções pecuniárias, calculadas com base no volume de negócios da empresa (estabelecendo-se como limiar máximo, pelo menos, 5% do volume de negócios líquido da empresa).
  • Previsão de um prazo de cinco anos para que as pessoas, as comunidades afetadas, os sindicatos e as organizações da sociedade civil possam acionar as empresas (responsabilidade civil) pelos danos causados aos direitos humanos e/ou ao ambiente.
  • As empresas poderão, ainda, ser obrigadas a pôr termo à relação comercial estabelecida com um parceiro comercial, quando identifiquem impactos adversos no ambiente e nos direitos humanos, oriundos dos seus parceiros comerciais, e que não consigam evitar ou fazer cessar.

(iv) Contratos públicos

  • O cumprimento das disposições da Diretiva poderá ser qualificado como um critério de adjudicação de contratos públicos e de concessões.

Próximos passos

O acordo ora alcançado terá de ser aprovado e formalmente adotado pelo PE e pelo Conselho, na sequência de trabalhos de revisão e redação final.

Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e respetiva entrada em vigor, os Estados-Membros deverão adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva.