14.12.2023
Legal Alert | Diretiva relativa ao Dever de Diligência das empresas em matéria de sustentabilidade – Acordo provisório
Esta madrugada, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório sobre a proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (ambiente e direitos humanos), também conhecida por CSDDD ou CS3D.
Conforme tratado em legal alerts anteriores, o processo legislativo na União Europeia (UE) iniciou-se em fevereiro de 2022 com a proposta de Diretiva apresentada pela Comissão Europeia (CE), em relação à qual o Conselho e o Parlamento Europeu (PE) apresentaram a sua posição em dezembro de 2022 e junho de 2023, respetivamente.
O acordo provisório alcançado compreende-se à luz dos seguintes pontos.
(i) Âmbito de aplicação
- Grandes empresas (i.e., com mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios líquido a nível mundial de 150 milhões de euros) com sede num Estado da UE.
- Para os “setores de alto risco” para o ambiente e direitos humanos, é expectável que sejam estabelecidos limiares mais baixos.
- Grandes empresas (com um volume de negócios líquido de 300 milhões de euros gerado na UE, três anos após a entrada em vigor da Diretiva) com sede em países terceiros (fora da UE), constantes de lista publicada pela CE.
- Exclusão temporária do setor financeiro, com possibilidade de inclusão futura, à luz de uma cláusula de revisão.
(ii) Obrigações para as empresas
- Realização obrigatória de exercícios de due diligence com vista à identificação, à prevenção, à gestão, à mitigação, à reparação e à correção dos impactos no ambiente e nos direitos humanos, potenciais e reais, provocados pela sua atividade, e, bem assim, pela atividade das suas filiais e parceiros comerciais a montante, e em parte, também a jusante (ex. a distribuição e a reciclagem).
- Adoção de um plano de transição e de resposta às alterações climáticas, garante da compatibilidade do modelo de negócio e de estratégias comerciais e organizacionais da empresa com o Acordo de Paris.
- Envolvimento e consulta das partes interessadas (stakeholders) na preparação e na elaboração da estratégia de due diligence.
- Afastamento das disposições constantes da Proposta, relativas aos deveres dos administradores no que se refere à criação e à supervisão do dever de diligência.
(iii) Sanções e responsabilidade
- Possibilidade de aplicação de medidas cautelares e de sanções pecuniárias, calculadas com base no volume de negócios da empresa (estabelecendo-se como limiar máximo, pelo menos, 5% do volume de negócios líquido da empresa).
- Previsão de um prazo de cinco anos para que as pessoas, as comunidades afetadas, os sindicatos e as organizações da sociedade civil possam acionar as empresas (responsabilidade civil) pelos danos causados aos direitos humanos e/ou ao ambiente.
- As empresas poderão, ainda, ser obrigadas a pôr termo à relação comercial estabelecida com um parceiro comercial, quando identifiquem impactos adversos no ambiente e nos direitos humanos, oriundos dos seus parceiros comerciais, e que não consigam evitar ou fazer cessar.
(iv) Contratos públicos
- O cumprimento das disposições da Diretiva poderá ser qualificado como um critério de adjudicação de contratos públicos e de concessões.
Próximos passos
O acordo ora alcançado terá de ser aprovado e formalmente adotado pelo PE e pelo Conselho, na sequência de trabalhos de revisão e redação final.
Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e respetiva entrada em vigor, os Estados-Membros deverão adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva.