No passado dia 16 de janeiro, a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA) publicou novas Orientações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT) destinadas, especificamente, a prestadores de serviços de criptoativos (crypto-asset service providers, CASP).
As Orientações ora publicadas alteram as Orientações EBA/2021/02, passando agora a prever diretrizes setoriais específicas para os CASP, com o objetivo de apoiar estas entidades no âmbito da sua avaliação de risco de BCFT, por um lado, e na sua efetiva mitigação, por outro, providenciando para o efeito uma lista não exaustiva de fatores de risco específicos, ajustados à concreta atividade, uma vez que os mesmos diferem, em várias medidas, dos riscos de BCFT tipicamente associados à atividade prosseguida por entidades financeiras.
As orientações em questão visam, ainda, harmonizar a abordagem que os CASP estabelecidos na União Europeia (UE) adotam aquando da implementação do princípio de risk based approach no âmbito da prevenção do BCFT.
A EBA realça que a velocidade das transferências de criptoativos e a possível utilização de produtos que mascaram ou escondem por completo a identidade dos seus beneficiários e/ou destinatários aumentam a probabilidade dos CASP serem utilizados para efeitos de prática de atividades ilícitas, as quais incluem o BCFT, colocando assim ênfase na importância de as entidades em questão identificarem corretamente os riscos a que se encontram expostas e de se munirem dos meios e procedimentos adequados à sua efetiva mitigação, como, por exemplo, através do uso de sistemas informáticos de monitorização adequados (blockchain analytics tools).
O elenco não exaustivo dos fatores de risco específicos e as suas correspondentes medidas de mitigação, incluídos nas novas Orientações em apreço, consideram também o tipo de clientes, de produtos, de canais de distribuição, bem como as localizações geográficas das partes envolvidas na transação, evidenciando ainda as medidas de enhanced due diligence (EDD) que os CASP deverão implementar em situações de risco acrescido especificamente associados ao seu tipo de atividade, nomeadamente em relação (i) ao estabelecimento de relações de correspondência com CASP estabelecidos fora da UE, (ii) a transferências associadas a self-hosted wallets (carteiras auto-alojadas) e (iii) a transferências que envolvam plataformas descentralizadas.
Pela própria interdependência do setor financeiro, as novas Orientações incluem ainda diretrizes dirigidas à generalidade das instituições de crédito e instituições financeiras na medida em que tenham prestadores de serviços de criptoativos como clientes ou que de algum modo estejam expostas a criptoativos.
As Orientações revistas tal como publicadas pela EBA deverão agora ser traduzidas para as várias línguas oficiais e serão oficialmente aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
As Orientações da EBA assumem particular relevância na medida em que as autoridades nacionais de supervisão passarão a observar estas diretrizes no âmbito da avaliação das entidades supervisionadas, sendo, por isso, expectável que o Banco de Portugal acompanhe, de perto, o presente tema.
A equipa da Morais Leitão tem estado a assessorar os seus clientes na análise jurídica da legislação e da regulamentação setorial aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tanto na sua vertente teórica como em relação à sua implementação prática, ficando ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre o tema.