M L

15.12.2023

Legal Alert | Estatuto de Utilidade Pública - Caducidade

Termina no próximo dia 31 de dezembro de 2023 o prazo para determinadas pessoas coletivas de utilidade pública procederem à comunicação relativa à confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do referido estatuto. 

As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído, através de ato administrativo, o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa devem, sob pena de caducidade do referido estatuto, confirmar o interesse na manutenção do mesmo. A confirmação deverá ser feita por via de uma comunicação dirigida à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à qual deverá ser junto o ato administrativo de atribuição do estatuto, através do portal ePortugal.gov.pt, de acordo com os seguintes prazos: 

  • Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
  • Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
  • Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
  • Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
  • Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da Lei referida infra (1 de julho de 2021).

Estas exigências encontram-se na Lei n.º 36/2021, de 14 de junho (Lei), a qual veio consagrar, num só diploma normativo, o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública. A mesma Lei revogou o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, o qual disciplinava o estatuto de utilidade pública. Em anexo a esta Lei, foi aprovada a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Para terminar, relembre-se que, além dos “direitos e benefícios” previstos, as pessoas coletivas de utilidade pública estão sujeitas ao cumprimento de vários “deveres”, aos quais se associam obrigações de: (i) manutenção dos requisitos necessários à aquisição do estatuto de utilidade pública; (ii) prestação de contas; (iii) informação; (iv) colaboração com a administração; e (v) transparência, tal como indicado no artigo 12.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública. A inobservância destes deveres poderá determinar a revogação do estatuto de utilidade pública.