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25.03.2025

Legal Alert | Implementação de novas regras de IVA

Legal Alert | Implementação de novas regras de IVA

A 24 de março de 2025 foram publicados os Decretos-Lei n.º 33, 34 e 35/2025, que introduzem alterações ao Código do IVA, ao Código do IRS e a regimes complementares. O Decreto-Lei n.º 33 ajusta as regras de localização de serviços culturais prestados online e limita o regime da margem de lucro para objetos de arte adquiridos com taxa reduzida de IVA. O Decreto-Lei n.º 34 alarga o Regime do IVA de Caixa a empresas com volume de negócios até 2 milhões de euros, com efeitos a 1 de julho de 2025. O Decreto-Lei n.º 35 reformula o regime de isenção de IVA para pequenas empresas, incluindo operadores de outros Estados-Membros, e estabelece novas obrigações declarativas e disposições transitórias.

A 24 de março de 2025 foram publicados os Decretos-Lei n.º 33/2025, n.º 34/2025 e n.º 35/2025, que alteram o Código do IVA, o Regime especial dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, o Regime do IVA de Caixa, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e ainda, o Código do IRS

I. Decreto-Lei n.º 33/2025: Transposição parcial do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

O Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, procedeu à transposição parcial do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022

Desta forma, este Decreto-Lei alterou os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, introduzindo uma modificação das regras de localização aplicáveis à prestação de serviços de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a participação nesses eventos seja realizada de forma virtual ou através de atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming)

Segundo as novas regras, quando serviços dessa natureza sejam prestados a sujeitos passivos de IVA, a tributação ocorrerá no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços sejam prestados. 

No caso de prestação de serviços a não sujeitos passivos de IVA, estes serviços serão tributados no local onde o destinatário esteja estabelecido, tenha domicílio ou residência habitual. No entanto, se os serviços forem prestados a uma pessoa estabelecida ou domiciliada noutro Estado-Membro, Portugal poderá tributar esses serviços, desde que a utilização ou exploração efetiva dos mesmos ocorra em território nacional. Para efeitos de tributação em Portugal, considera-se que a utilização ou exploração efetiva dos serviços acontece em território nacional quando a presença física do destinatário seja necessária para a prestação dos serviços. 

Este Decreto-Lei veio ainda alterar o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro. Com as novas disposições, deixa de ser possível a opção pelo regime da margem de lucro sempre que os objetos de arte, de coleção ou as antiguidades, que o sujeito passivo revendedor pretende submeter a este regime, tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA.

O Decreto-Lei inclui ainda uma norma transitória para os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte. Estes, tendo optado pelo regime especial suprarreferido, poderão continuar a deduzir o IVA pago na aquisição desses bens à taxa reduzida até a entrada em vigor do referido Decreto-Lei (29/03/2025). O imposto dedutível apurado nesses termos é objeto de dedução até ao final do período seguinte, correspondente ao mês de abril de 2025 ou ao segundo trimestre de 2025, consoante a periodicidade de apuramento do IVA seja mensal ou trimestral. 

II. Decreto-Lei n.º 34/2025: Alargamento do âmbito de aplicação do Regime do IVA de Caixa

O Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, introduziu alterações no Regime do IVA de Caixa, alargando a sua aplicação a sujeitos passivos de IVA cujo volume de negócios anual não ultrapasse 2 000 000 EUR (anteriormente, o limite era fixado em 500 000 EUR). 

Desta forma, o Regime de IVA de Caixa passa a estar disponível para os sujeitos passivos que cumpram com os seguintes requisitos:

  • Volume de negócios no ano civil anterior igual ou inferior a 2 000 000 EUR;
  • Não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º do Código do IVA;
  • Não beneficiem de isenção de IVA ou estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.

Esta alteração permite que um maior número de operadores económicos possa beneficiar deste regime, cumprindo, desta forma, aquele que é o seu objetivo principal: melhorar a situação financeira das empresas, reduzindo o impacto na tesouraria relacionado com a entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento. 

Estas alterações apenas produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025.  

III. Decreto-Lei n.º 35/2025: Alterações ao Regime de Isenção de IVA para pequenas empresas

O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março transpõe parcialmente para a ordem jurídica portuguesa o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, de 18 de fevereiro de 2020 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, introduzindo alterações ao Código do IVA, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, ao Código do IRS, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

As alterações introduzidas ao regime especial de isenção no território nacional permitem agora que microempresas com contabilidade organizada, assim como sujeitos passivos que realizem importações e transmissões de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E do Código do IVA, possam beneficiar deste regime. 

As novas regras permitem ainda que pequenas empresas da União Europeia, com um volume de negócios anual na União Europeia não superior a 100 000 EUR, possam beneficiar do regime da isenção de IVA, mesmo que não estejam estabelecidas no Estado-Membro onde realizam as operações, desde que cumpram as condições previstas para os operadores desses Estados. Até então, este regime só se aplicava a empresas estabelecidas nos Estados-Membros onde o imposto era devido. 

Assim, poderão beneficiar deste regime:

  • Sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal, que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 EUR.
  • Sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, desde que:
    • O volume de negócios anual na União Europeia não exceda 100 000 EUR;
    • Notifiquem o Estado-Membro onde estão estabelecidos sobre a intenção de beneficiar da isenção em Portugal;
    • Obtenham um número individual de identificação com o sufixo “EX”.
      Cumprindo estas condições, poderão beneficiar do regime da isenção em outros Estados-Membros nas operações aí realizadas. 

Este novo regime introduz novas obrigações declarativas, especialmente para os sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros. Para tal, os sujeitos passivos devem:

  • Notificar a Autoridade Tributária (AT), que lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo “EX”, que será utilizado apenas nas operações nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas, para efeitos de IVA exclusivamente em Portugal;
  • Fornecer informações relativas ao volume de negócios em Portugal e nos outros Estados-Membros, no ano civil anterior àquele em que pretendem beneficiar da isenção e no ano civil em curso;
  • Submeter eletronicamente à AT uma declaração trimestral com o valor das operações realizadas, tanto em Portugal como nos outros Estados-Membros.

A aplicação do regime cessa para sujeitos passivos estabelecidos em Portugal ou em outros Estados-Membros nas seguintes situações:

  • Quando, no ano civil anterior, o volume de negócios anual em Portugal ultrapassar o limite de isenção de 15 000 EUR;
  • Quando, no ano civil em curso, esse limiar for excedido em mais de 25%, ou seja, ultrapassar 18 750 EUR;
  • Quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a aplicação do regime de isenção cessa para os sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal, quando, ou no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o volume de negócios anual na União Europeia seja superior a 100 000 EUR. 

Importa destacar que, se uma empresa com sede ou domicílio em Portugal estiver enquadrada no regime de isenção de IVA e ultrapassar o limiar do volume de negócios na União Europeia devido a atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, pode continuar a beneficiar do regime de isenção em Portugal, desde que o volume de negócios em território nacional permaneça abaixo do limiar estipulado. 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime de isenção, estabelecidos ou não em Portugal, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços, nem deduzem o IVA suportado na realização de atividades isentas

Por sua vez, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações realizadas nesses países, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros.

Adicionalmente, o novo regime traz também simplificações para os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares. Estes podem, caso não possuam nem estejam obrigados a possuir contabilidade organizada, escolher a opção de emissão de fatura através das aplicações disponibilizadas pela AT, e ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção do livro de registos para efeitos de IVA e IRS.

O presente Decreto-Lei também estabelece disposições transitórias importantes, a destacar: 

  • Para sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, a partir de 1 de julho de 2025 deixam de poder beneficiar do regime especial de isenção vigente em Portugal. Para o efeito, devem entregar uma declaração de cessação de atividade em território nacional;
  • Para os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal, não isentos, e que pretendam a aplicação do presente regime, devem apresentar declaração de alterações da declaração relativa ao início de atividade, durante o mês de junho de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Porém, se no primeiro semestre de 2025 o sujeito passivo exceder um volume de negócios de 18 750 EUR, a aplicação do regime de isenção fica inviabilizada. 

A equipa de fiscal da Morais Leitão fica ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais.