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05.09.2023

Legal Alert | Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto - Completa a transposição de diretivas relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu

No passado dia 28 de agosto de 2023, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 52/2023, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e cujo objetivo se prende com a necessidade de completar a transposição da:

  1. Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI);
  2. Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (Diretiva (UE) 2010/64);
  3. Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (Diretiva (UE) 2012/13);
  4. Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (Diretiva (UE) 2013/48).

Assim, através da Lei n.º 52/2023, alterou-se:

  1. Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (Lei n.º 65/2003); e
  2. Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

O presente Legal Alert pretende apontar as principais alterações introduzidas nestes dois atos normativos.

I. Alteração à Lei n.º 65/2003

Em primeiro lugar, a Lei n.º 65/2003 passa a consagrar expressamente, na nova redação do seu artigo 17.º, n.º 2, o direito de uma pessoa, que é procurada por um Estado‑Membro para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e que se encontra detida, a ser assistida por defensor e a ser informada sobre o direito a constituir advogado no Estado‑Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.

Com efeito, quando a pessoa detida é apresentada para audição por parte do juiz relator do tribunal da relação competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o juiz, por imposição da nova redação do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, além de lhe nomear previamente defensor, se este não tiver advogado constituído, deve ainda informá-la do direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional. Se o detido declarar pretender exercer este direito, terá de ser prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Aliás, a Lei n.º 65/2003 conta agora com um novo artigo 10.º-A, segundo o qual sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução de um mandado de detenção europeu que uma pessoa detida pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.

Por outro lado, a Lei n.º 65/2003 impõe agora, no artigo 30.º, n.º 5, que a detenção da pessoa procurada cesse necessariamente quando tiverem decorrido os seguintes prazos:

  • O prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu, no qual a entrega deve ter lugar;
  • O prazo de 10 dias a contar da nova data de entrega acordada de imediato entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão, quando for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-Membros; ou
  • O prazo de 10 dias a contar da nova data de entrega acordada de imediato entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão, após a cessação dos motivos humanitários graves que determinaram, nos termos legais, a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada.

Por último, mas não menos relevante, a Lei n.º 52/2023 revogou a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, o que significa que deixa de constar na lista de motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu a circunstância de o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa.

II. Alteração ao Código de Processo Penal

Quanto ao Código de Processo Penal, as alterações prendem-se fundamentalmente com a consagração explícita da tradução e da interpretação no rol de direitos do arguido, constantes do artigo 61.º, e com o aprofundamento das disposições do Código respeitantes à língua dos atos processuais e à nomeação de intérprete.

De acordo com o regime do artigo 92.º do Código de Processo Penal, a língua dos atos processuais é a língua portuguesa, sob pena de nulidade. Sendo que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

Com a Lei n.º 52/2023, o artigo 58.º, n.º 6, do Código de Processo Penal passa a determinar que, se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, a informação relativa aos seus direitos e deveres processuais ser-lhe-á transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito donde conste tal informação em língua que compreenda. O arguido terá o mesmo direito quando, tendo sido anteriormente declarado contumaz, a declaração de contumácia caducar por apresentação ou detenção do arguido, à luz do artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Ademais, o Código de Processo Penal, no seu artigo 92.º, n.º 3, prevê agora também que a entidade responsável pelo ato processual proveja ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos mais relevantes do processo, como a acusação, a decisão instrutória, a contestação, a designação de dia para julgamento, a sentença, a aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil, e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.

Excecionalmente, a lei processual penal admite que possa ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

No entanto, a lei também estabelece que as passagens desses documentos que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.

Por último, com a Lei n.º 52/2023, o Código de Processo Penal passa a consagrar expressamente, no artigo 92.º, n.º 6, o direito do arguido a apresentar um pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa.