Portugal prolonga até 31 de dezembro de 2026 as medidas excecionais introduzidas em 2022 para simplificar e acelerar os procedimentos relacionados com projetos de produção e armazenamento de energia renovável, através do Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro. Entre as principais medidas destacam-se: a isenção de controlo urbanístico prévio para instalações com potência até 1 MW e a comunicação prévia para instalações superiores; a redução para 10 dias úteis no prazo de emissão de pareceres obrigatórios, considerando-se a ausência de oposição caso não sejam emitidos; compensações adicionais aos municípios, fixadas em 13 500 euros por MVA de potência atribuída, financiadas pelo Fundo Ambiental; e a possibilidade de entrada em exploração de centros eletroprodutores sem licença ou certificado, mediante notificação à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) e comunicação das condições de ligação pela operadora da rede, incluindo a autorização para testes e exploração experimental com prazos de decisão reduzidos.
Portugal mantém os esforços no sentido da simplificação e aceleração dos procedimentos de implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2026, as medidas excecionais introduzidas em 2022.
Assim, através do Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro, mantêm-se em vigor até ao fim do ano de 2026 as seguintes medidas:
Simplificação dos procedimentos de controlo urbanístico prévio
- Isenção de controlo urbanístico prévio dos centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e unidades de produção para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- Sujeição a comunicação prévia com prazo da instalação de centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e unidades de produção para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW.
Redução de prazos para emissão de pareceres obrigatórios e previsão de consequências para o incumprimento dos mesmos
- Redução para 10 dias úteis do prazo para emissão dos pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis;
- Em caso de não emissão de pareceres naquele prazo, entende-se que não existe oposição ao pedido e o procedimento deve prosseguir.
Compensação adicional aos municípios pela instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável e de instalações de armazenamento
- Compensação aos municípios no valor de 13 500 EUR por MVA de potência de ligação atribuída, a suportar pelo Fundo Ambiental.
Entrada em exploração do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC sem licença ou certificado de exploração
- Não é necessário obter licença ou certificado de exploração para que os centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e unidades de produção para autoconsumo iniciem a exploração, bastando que a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) seja previamente notificada e que o operador da rede comunique que estão reunidas as condições de ligação e injeção na rede;
- Os prazos para entrada em exploração são os previstos no regime geral do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para a emissão da licença de exploração ou certificado de exploração;
- O produtor pode requerer autorização para realização de testes e ensaios e a exploração experimental, reduzindo-se o prazo de decisão da DGEG para 10 dias úteis. O pedido considera-se tacitamente deferido na falta de pronúncia nesse prazo.
A equipa de energia e recursos naturais da Morais Leitão permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.