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12.06.2024

Legal Alert | Medidas restritivas aprovadas pelo conselho da UE - Regulamento (UE) 2024/1485

Legal Alert | Medidas restritivas aprovadas pelo conselho da UE - Regulamento (UE) 2024/1485

No passado dia 27 de maio, o Conselho da União Europeia (UE) aprovou o Regulamento (UE) 2024/1485 (Regulamento) relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação na Rússia, em particular em termos de repressão interna, incluindo, designadamente, tortura e outros tratamentos ou castigos desumanos ou degradantes, execuções sumárias ou arbitrárias, desaparecimentos, detenções arbitrárias e outras violações graves de direitos humanos e liberdades fundamentais.

O novo regime aprovado pelo Conselho cria, assim, restrições adicionais à disponibilização de recursos técnicos e financeiros às pessoas e entidades envolvidas na prática de atos relacionados com a repressão da sociedade civil e da oposição democrática e com atropelos ou violações graves dos direitos humanos.

O Regulamento é aplicável (i) no território da UE, incluindo no seu espaço aéreo, (ii) a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro, (iii) a todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da UE, (iv) a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da UE, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, e (v) a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na UE.

Das medidas aprovadas pelo Regulamento salienta-se a proibição de vender, de fornecer, de transferir ou de exportar, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou pessoa que pretenda fazer uso nesse país, de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna – incluindo armas de fogo, arame farpado em lâmina e determinados explosivos – e determinados equipamentos, tecnologias ou programas informáticos que se enquadrem no conceito de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite» (cf. artigos 2.º e 3.º do Regulamento).

Neste âmbito, é ainda proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os referidos equipamentos, bem como financiar ou prestar assistência financeira relacionada com equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, incluindo empréstimos, seguros e resseguros (cf. artigos 2.º e 4.º do Regulamento).

No que respeita aos equipamentos, tecnologias ou programas informáticos, é igualmente proibido prestar quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo russo, a organismos públicos, a empresas e agências da Rússia ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto (cf. artigo 4.º do Regulamento).

Em termos de restrições aplicáveis a fundos económicos, o Regulamento determina o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos listados, na medida em que sejam sua propriedade, ou por si detidos ou controlados. Neste contexto, foi ainda decretada a proibição de colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos listados, bem como a proibição de disponibilizá-los em seu benefício (cf. artigo 6.º do Regulamento).

Importa notar que as autoridades competentes poderão autorizar o desbloqueamento de determinados fundos, caso, por exemplo, estes sejam necessários para suprir necessidades básicas das pessoas ou entidades listadas, como o pagamento de rendas ou medicamentos, ou caso os mesmos sejam necessários para proceder a um pagamento por força de uma obrigação contratual (cf. artigos 7.º e 10.º do Regulamento).

O Regulamento esclarece ainda que a proibição de colocar fundos à disposição de pessoas ou de entidades listadas não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados, devendo a instituição financeira ou de crédito informar sem demora as autoridades competentes acerca de tais transações (cf. artigo 11.º do Regulamento).

Adicionalmente, o diploma clarifica que o congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o Regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou trabalhadores, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência (cf. artigo 14.º do Regulamento).

As pessoas e entidades listadas podem ser consultadas no Regulamento de Execução (UE) 2024/1488 do Conselho, de 27 de maio, que dá execução ao Regulamento.

Por fim, as sanções aplicáveis à violação do disposto no Regulamento são definidas por cada Estado-Membro, devendo as mesmas ser comunicadas à Comissão após a entrada em vigor do diploma. Atualmente, o regime sancionatório português aplicável a situações de incumprimento de medidas restritivas impostas por regulamentos da UE encontra-se previsto na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. O referido diploma legal estabelece que quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou de entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco anos (cf. artigo 28.º da Lei n.º 97/2017).

Adicionalmente, incorre na mesma pena quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida (cf. artigo 28.º da Lei n.º 97/2017).


A equipa da Morais Leitão tem estado a assessorar os seus clientes na análise jurídica da legislação e da regulamentação setorial aplicável em matéria de cumprimento de medidas restritivas e sanções internacionais, tanto na sua vertente teórica como em relação à sua implementação prática, ficando ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre o tema.