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08.10.2024

Legal Alert | Mercado voluntário de carbono: regulamentação

No dia 2 de outubro, foram publicadas três portarias com o fim de regulamentar o Decreto-Lei n.º 4/2024, que instituiu o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal. A Portaria n.º 239/2024/1 define as taxas de abertura, manutenção de contas e transações no MVC; a Portaria n.º 240/2024/1, que entra em vigor a 31 de dezembro de 2024, estabelece os critérios de qualificação para verificadores independentes; e a Portaria n.º 241/2024/1 define os requisitos da plataforma eletrónica de registo do MVC. Estas portarias trazem clareza sobre o funcionamento e as operações do MVC, incluindo taxas, registo de projetos e gestão de créditos de carbono.

No passado dia 2 de outubro, foram publicadas três portarias que vieram regular o Decreto-Lei n.º4/2024, de 5 de janeiro (Decreto-Lei), que instituiu o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal e que estabeleceu as regras para o seu funcionamento:

  • Portaria n.º 239/2024/1, que estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo;
  • Portaria n.º 240/2024/1, que define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono; e
  • Portaria n.º 241/2024/1, que estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono.

A Portaria n.º 240/2024/1 (sobre os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente) produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. As restantes Portarias já se encontram em vigor.

Com a regulamentação aprovada por estas portarias, passa a ser possível responder a algumas questões relevantes relacionadas com o funcionamento do MVC em Portugal.

Quanto é necessário pagar pelas diferentes operações no âmbito do MVC?

A Portaria n.º 239/2024/1 veio estabelecer o valor das taxas devidas: (i) pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, (ii) pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo, (iii) pelas transações de créditos de carbono, e (iv) pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

Qual é o valor das taxas para abertura e manutenção de contas na plataforma de registo?

As taxas devidas pela abertura e pela manutenção de contas na plataforma de registo variam consoante os titulares das contas sejam particulares ou empresas/outras organizações.

No caso de pessoas singulares:

  • A taxa devida pela abertura de conta é de 50 EUR;
  • A taxa de manutenção anual da conta é de 10 EUR.

No caso de pessoas coletivas:

  • A taxa devida pela abertura de conta é de 500 EUR;
  • A taxa de manutenção anual da conta é de 120 EUR.

Caso o agente de mercado possua uma conta sem qualquer projeto ou programa registado e ativo, o montante da taxa anual de manutenção é mais elevado, igualando o da respetiva taxa de abertura de conta (ou seja, 50 EUR ou 500 EUR, consoante a sua natureza).

Qual é o valor das taxas para registo de programas e projetos na plataforma de registo?

Para o registo de projetos e programas na plataforma, o montante da taxa devida é:

  • Para um projeto de carbono, 950 EUR;
  • Para um programa de projetos de carbono, 950 EUR para o primeiro projeto, acrescido do valor de 200 EUR por cada projeto adicional integrado no programa.

O valor de 200 EUR por cada projeto adicional integrado no programa. aplica-se até aos seguintes limites máximos, acima dos quais passa a aplicar-se o montante de 950 EUR previsto para projetos individuais:

  • Até 20 projetos integrados no programa;
  • No caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa;
  • No caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critérios equivalentes.

Em projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias, os promotores estão isentos da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, devendo solicitar essa isenção à entidade gestora da plataforma, a Agência para a Energia (ADENE), com a supervisão da APA, I.P. No âmbito de um programa, a isenção de taxa de registo de projeto aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem efetivamente desenvolvidos em áreas prioritárias.

Qual é o valor das taxas para transação de créditos de carbono?

A taxa devida pela transação de créditos de carbono entre contas é, regra geral, de 0,20 EUR, sendo devida pelo comprador dos créditos.

A taxa de transação não é, contudo, devida, no caso de (i) transações que envolvam a bolsa de garantia, e de (ii) transações que se destinem a cumprir obrigações de reposição de créditos de carbono decorrentes do Decreto-Lei. Nestes casos, deve ser apresentada uma comunicação prévia à ADENE.

Qual é o valor das taxas para aprovação de metodologias?

Para um projeto de carbono ser considerado admissível no MVC, deverá estar conforme com as metodologias de carbono aplicáveis. Estas metodologias são definidas para cada tipologia de projeto e devem ser aprovadas pela entidade supervisora.

Por cada pedido de aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado à entidade supervisora, as taxas aplicáveis são as seguintes:

  • Pela submissão de uma nova metodologia no âmbito do MVC: 500 EUR, até 31 de dezembro de 2026, e 3000 EUR findo esse prazo;
  • Pela revisão de uma metodologia existente no âmbito do MVC: 1500 EUR.

O valor das taxas será atualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., devendo a entidade supervisora proceder à divulgação do valor atualizado no respetivo sítio na Internet.

Quem pode exercer a atividade de verificador independente de projetos de mitigação deemissões de GEE?

Nos termos da Portaria n.º 240/2024/1, o verificador independente (verificador MVC) terá de ser uma pessoa singular que, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do promotor do projeto e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela entidade gestora da qualificação.

O candidato a verificador MVC tem de reunir um conjunto de requisitos cumulativos, nomeadamente:

  • A formação de grau superior com relevância para a categoria a que se candidata;
  • A experiência profissional relevante e comprovada na área específica do agrupamento de setores de atividade a que se candidata;
  • A formação profissional referente a realização de auditorias;
  • A aprovação em exame realizado pela entidade gestora da qualificação, que incidirá nos temas definidos na Portaria referida infra, entre outros;
  • O membro efetivo da respetiva associação pública profissional, quando aplicável.

As categorias a que o verificador MVC se pode candidatar – associadas a agrupamentos de setores de atividade – são as seguintes: (i) energia; (ii) processos industriais; (iii) agricultura; (iv) uso de solo; (v) zonas húmidas e marinhas; e (vi) resíduos.

A ADENE, enquanto entidade gestora da qualificação de verificadores no âmbito do MVC, manterá um registo digital atualizado dos verificadores MVC qualificados em condições de exercer a atividade, e assegurará a respetiva divulgação no sítio da Internet do MVC.

Como funciona a plataforma eletrónica de registo do MVC e o que permite fazer?

A Portaria n.º 241/2024/1 veio estabelecer os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do MVC, gerida pela ADENE, com a supervisão da APA, e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024.

Todos os agentes de mercado terão de se registar obrigatoriamente na plataforma, sendo considerados agentes de mercado os promotores de projetos de mitigação de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono, e as entidades responsáveis pela certificação (verificadores MVC). A cada agente de mercado é atribuído um número de identificação pela plataforma, sendo-lhes atribuídas as funcionalidades correspondentes ao seu perfil.

A plataforma contemplará, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

  • O registo e a gestão de agentes de mercado;
  • O registo e a monitorização de projetos e de programas;
  • A emissão, a transferência e o cancelamento de créditos de carbono;
  • A gestão da bolsa de garantia;
  • A gestão de utilizadores e de contas;
  • A monitorização do mercado e de gestão de informação;
  • A submissão e gestão de propostas de metodologias de carbono.

Para a emissão dos créditos de carbono, prevê-se que a plataforma atribua um código de identificação único a cada crédito, permitindo a sua rastreabilidade. Estes créditos são disponibilizados na conta do promotor do projeto ou do programa, que passa a ser o seu detentor.

A plataforma irá ainda identificar os diferentes tipos de crédito e operar os procedimentos para a conversão de créditos de carbono futuros (CCF) em créditos de carbono verificados (CCV).

Quanto ao cancelamento, prevê-se que a plataforma contemple a funcionalidade de cancelamento de créditos por parte do seu detentor, o qual deve indicar se o cancelamento se destinou, nomeadamente (i) a compensação de emissões ou (ii) a contribuição financeira a favor da ação climática.

A conta disponibilizada pela plataforma destinada à bolsa de garantia terá funcionalidades específicas, permitindo:

  •  Transferir automaticamente para a conta da bolsa de garantia a quantidade de créditos emitidos por projetos de sequestro de carbono que para esta contribuam;
  • Cancelar os créditos existentes na conta da bolsa de garantia na sequência de uma reversão não intencional de emissões sequestradas de um determinado projeto ou programa que contribua para a bolsa, a pedido do respetivo promotor;
  • Proceder à devolução faseada de créditos de carbono da bolsa de garantia ao promotor do projeto ou programa após a conclusão do mesmo.

A plataforma terá ainda uma secção pública, que permitirá a consulta de informação e de documentação sobre o mercado voluntário de carbono – não sendo necessário qualquer registo para aceder à mesma.

Em termos de proteção de dados, a entidade gestora poderá definir quais os documentos ou tipo de informação que devem ser mantidos sob confidencialidade, nos termos legais aplicáveis, a pedido dos agentes de mercado, estando toda a Plataforma, logicamente, sujeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

A nossa equipa - Diana Ettner, João Bernardo Silva e Vera Calado - fica ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento ou questão adicional sobre este assunto.