09.08.2023
Legal Alert | Novas instruções para a elaboração de projetos de obras públicas - Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto
No início desta semana, foi publicada a Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, que vem (i) aprovar o novo conteúdo obrigatório das várias fases dos projetos de obras de uma empreitada de obras públicas, nos termos do artigo 43.º, n.os 1, 3 e 7, do Código dos Contratos Públicos (CCP), os procedimentos e normas a adotar na elaboração e no faseamento de projetos de obras públicas e, ainda, a classificação de obras por categorias, e (ii) revogar a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, introduzindo alterações que respondam à evolução natural da realidade das obras públicas, marcada pela crescente complexidade dos projetos ao nível técnico e tecnológico.
Da Portaria n.º 255/2023, constam dois anexos: (i) o Anexo I que estabelece o conteúdo obrigatório do projeto de execução, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem como as instruções para a elaboração de projetos de obras; e (ii) o Anexo II que contém a classificação de obras por categorias.
À semelhança da Portaria n.º 701-H/2008 o diploma normativo agora aprovado aplica-se aos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas, sejam entidades adjudicantes nos termos previstos no CCP e em que os projetos sejam apresentados em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP.
Em particular, a Portaria n.º 255/2023 procurou:
- Atualizar e completar os conceitos e definições;
- Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;
- Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
- Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;
- Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;
- Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;
- Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
- Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia Building Information Modelling (BIM) na elaboração dos projetos de obra pública.
Estas linhas gerais materializam-se em alterações pontuais no Anexo I, em especial na densificação das definições aplicáveis no contexto da Portaria, bem como nas disposições que regem a generalidade das várias fases do projeto, assinalando-se, entre outras, as seguintes alterações:
- O estudo prévio que deve ser integrado no caderno de encargos ao abrigo do regime especial de empreitadas de conceção-construção da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado de incluir alguns dos elementos obrigatórios nos casos gerais, tais como:
- A definição geral dos processos de construção e de natureza dos materiais e de equipamentos mais significativos;
- A análise prospetiva de desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar no interior dos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular;
- A análise prospetiva de desempenho acústica relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;
- Nos casos de projetos com recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento e características dos artigos do mapa de quantidade de trabalhos a executar podem apresentar variações construtivas e geométricas dentro de intervalos pré-determinados;
- Já quanto à categorização de obras, admite-se a possibilidade de a classificação inicial da obra ser alterada pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador de projeto e após parecer do(s) projetista(s) da especialidade;
- Alteram-se, ainda, as percentagens previstas para a importância das fases do projeto, em concreto relativamente ao anteprojeto e à assistência técnica.
O Anexo II, onde se classificam as obras por categorias, sofreu também várias alterações, acrescentando-se a classificações e modificando-se algumas das já existentes.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 6 de setembro de 2023, 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo aplicável aos procedimentos de contratação que tenham sido iniciados após a sua entrada em vigor.