Entrou em vigor a Portaria n.º 314/2024/1, que altera as regras sobre rotulagem de produtos vitivinícolas, reforçando a obrigatoriedade de informação clara e legível, especialmente sobre a proveniência. Passa a ser necessário indicar o Estado-Membro de origem das uvas, incluindo critérios para a apresentação dessa informação, e proíbe-se qualquer elemento que induza o consumidor em erro. A Portaria introduz novas designações complementares para vinhos portugueses e permite menções como “colheita tardia” em vinhos com DO ou IG, desde que cumpram requisitos específicos. Vinhos com rotulagem anterior podem ser comercializados até ao fim da campanha em curso.
Entrou em vigor, no passado dia 5 de dezembro, a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Esta Portaria reforça a necessidade de disponibilizar informação clara e legível na rotulagem dos produtos vitivinícolas – em particular, sobre a respetiva proveniência – para que o consumidor possa fazer as suas escolhas de forma ciente e esclarecida.
Resumimos abaixo as principais alterações e clarificações:
1. Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado produzidos noutros Estados-Membros:
- Passa a ser obrigatória a referência ao nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas, através dos termos “vinho de [...]”, “produzido em [...]”, “produto de [...]”;
- Sempre que os vinhos forem resultado da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros, deve ser utilizada a expressão “Mistura de vinhos produzidos em […]”, acompanhada dos nomes dos respetivos Estados‑Membros;
- São definidos requisitos e critérios para os caracteres utilizados na indicação da proveniência do vinho, que não tenham direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG);
- A indicação da proveniência dos produtos deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.
2. Na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal, podem também ser utilizadas, além das menções “branco”, “tinto”, “rosado” ou “rosé”, as seguintes designações complementares: “abafado”, “branco de uvas brancas”, “branco de uvas tintas”, “clarete”, “jeropiga”, “palhete ou palheto”, “vinho com agulha” e “vinho de missa”.
3. Passa a poder ser utilizada na rotulagem do vinho com direito a DO ou IG a menção a “colheita tardia”, “vindima tardia” e “late harvest”, exclusivamente para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15% vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas.
Apesar da entrada em vigor desta Portaria, os vinhos cuja rotulagem esteja conforme com as normas aplicáveis até à sua entrada em vigor, podem ser comercializados até ao seu esgotamento, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.