Publicado em Diário da República no dia 28 de abril de 2023, o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova, em anexo, o regime da gestão de ativos (RGA), entrará genericamente em vigor no próximo dia 28 de maio de 2023 e mantém as regras do revogado Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, quanto à integração dos riscos de sustentabilidade por parte das sociedades gestoras.
Com efeito, o RGA acompanha as novidades legislativas da União Europeia relativas aos objetivos de natureza ambiental, social e de governance (ESG), nomeadamente quanto à divulgação de informação sobre a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, mantendo a sua aplicação aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Deste modo, como regra geral de conduta e no cumprimento dos deveres de diligência que lhes são impostos na decisão, seleção e acompanhamento contínuo dos investimentos, as sociedades gestoras de OICVM deverão ponderar, ter em conta e integrar os riscos e fatores de sustentabilidade nos seus princípios de atuação – entre outros, ao atuar no exclusivo interesse dos participantes com elevado grau de competência, cuidado e diligência e evitando conflitos de interesses –, e nos seus processos, políticas e procedimentos internos (por exemplo, na tomada de decisão, estrutura organizativa, sistema de relato e transmissão de informação interna e mecanismos de informação e de controlo interno), tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
O novo diploma manteve ainda as seguintes regras:
- Quando aplicável, as sociedades gestoras consideram os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres de diligência a que estão adstritas;
- Na política de gestão de riscos, relativamente a cada OICVM gerido e tendo em conta as suas características, as sociedades gestoras identificam os riscos de sustentabilidade, a respetiva exposição, os procedimentos e ferramentas necessárias para a avaliação contínua e gestão desses riscos e a respetiva distribuição de responsabilidades internas;
- As sociedades gestoras deverão dispor de recursos e assegurar as qualificações, o conhecimento e a capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos critérios de sustentabilidade;
- A direção de topo das sociedades gestoras será responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades que exerce.
A nossa equipa fica ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento relativo a este Decreto‑Lei e em particular à ponderação e à integração dos riscos de sustentabilidade por parte das sociedades gestoras.