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06.06.2023

Legal Alert | Novos Regulamentos de Isenção por Categoria e Orientações aplicáveis aos acordos horizontais

A Comissão Europeia (CE) adotou hoje novos Regulamentos de Isenção por Categoria aplicáveis aos acordos horizontais (entre empresas concorrentes) em matéria de Investigação e Desenvolvimento (RIC I&D) e de especialização (RIC Especialização). Estes novos RIC entrarão em vigor no dia 1 de julho de 2023.

Foi também divulgada uma versão revista das orientações sobre a aplicação das regras de concorrência da União Europeia (UE) aos acordos de cooperação horizontal (Orientações horizontais), que entra em vigor com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os RIC em questão isentam os acordos de I&D e de especialização, que preenchem determinadas condições, da aplicação de certas regras de concorrência da UE, criando um “safe harbour” quanto a esses acordos.

Já as Orientações horizontais fornecem indicações sobre a interpretação e aplicação dos RIC e diretrizes sobre a apreciação de tipos comuns de acordos de cooperação horizontal (acordos de compra, de comercialização, de normalização e de condições-tipo, bem como o intercâmbio de informações) à luz das regras da concorrência.

Principais alterações a destacar

Comuns a ambos os RIC:

  • A alteração aos poderes da CE e das Autoridades Nacionais da Concorrência (ANC) para retirar o benefício da isenção por categoria em casos individuais;
  • A simplificação do período de carência no caso em que as quotas de mercado das partes superem o limiar de isenção;
  • A possibilidade de cálculo das quotas de mercado com base na média dos três anos civis anteriores, se os dados relativos ao ano civil anterior não forem representativos (por exemplo, em mercados com uma procura irregular);
  • A nova secção nas Orientações horizontais sobre “como” aplicar cada um dos RIC.

Quanto ao RIC I&D, destaca-se a clarificação de que as partes num acordo de I&D não concorrentes nos mercados de produtos ou de tecnologias existentes poderão ser concorrentes em matéria de inovação.

Quanto ao RIC Especialização, destaca-se:

  • O alargamento da definição dos “acordos de especialização unilateral”, de modo a abranger os acordos que incluem mais de duas partes;
  • A clarificação da forma de cálculo do limiar da quota de mercado por referência a produtos intermédios.

Quanto às Orientações horizontais, destacam-se:

  • A atualização de algumas noções (empresa, acordo, prática concertada, concorrência efetiva e potencial, restrições por objeto e por efeito, restrições acessórias);
    A alteração das orientações sobre:
      • Os acordos de cooperação em mais do que um tipo de atividade; 
      • A aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a joint ventures e respetivas empresas-mãe;
      • Os acordos não suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre Estados-Membros ou de minimis (em particular relevantes para PME);
  • A alteração das orientações sobre os acordos de compra conjunta, com destaque para: i) os cenários de cartéis de compradores; ii) os danos causados a fornecedores e a repercussão de benefícios nos consumidores; e iii) as suspensões temporárias de ordens de compra;
  • As orientações adicionais sobre acordos de comercialização;
    As orientações adicionais sobre intercâmbio de informações, incluindo:
      • A densificação da noção de “informação comercialmente sensível”; 
      • Os intercâmbios indiretos de informação (incluindo “hub-and-spoke” e terceiros facilitadores);
      • As precauções a adotar pelas empresas nesta matéria;
  • As orientações adicionais sobre acordos de normalização e cláusulas-tipo, incluindo a divulgação de direitos de propriedade intelectual;
  • Um novo capítulo sobre os acordos de sustentabilidade.