M L

06.12.2024

Legal Alert | Portugal acelera energias renováveis e soluções de armazenamento

Legal Alert | Portugal acelera energias renováveis e soluções de armazenamento

O Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, estabelece prazos máximos para procedimentos de licenciamento e controlo prévio em projetos de energias renováveis, incluindo dois anos para licenças de produção e exploração (três anos para projetos offshore) e prazos reduzidos para registos prévios e reequipamentos. Introduz um regime jurídico completo para soluções de armazenamento de energia, permitindo hibridização com centrais existentes e verificações prévias de capacidade de armazenamento. Atualiza as contrapartidas aos municípios, uniformizando regimes para instalações acima de 1 MVA e permitindo compensações diversas. No âmbito ambiental, torna obrigatória a proposta de definição do âmbito para estudos de impacto ambiental e adota de forma definitiva a isenção de avaliação para instalações solares em edifícios ou estruturas artificiais, salvo exceções. Adicionalmente, simplifica critérios para UPAC e armazenamento em áreas agrícolas e prevê medidas de desburocratização para projetos na rede elétrica pública.

O Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro1, veio reduzir ou prever novos prazos máximos aplicáveis a determinados procedimentos de controlo prévio, visando acelerar a produção de energia renovável em Portugal:

As soluções de armazenamento de energia elétrica passam a dispor de um regime jurídico completo, ao permitir-se a hibridização de centro electroprodutor com armazenamento colocalizado nos casos em que a instalação de armazenamento é adicionada a centro electroprodutor que disponha de licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia anterior. É também criado um procedimento de verificação prévia da capacidade de armazenamento (e não apenas de injeção) a partir da rede elétrica pública.

No que respeita ao regime de cedências aos municípios onde se localizam os centros electroprodutores ou instalações de armazenamento, as contrapartidas previstas passam a aplicar-se a qualquer instalação com uma potência de ligação atribuída superior a 1 MVA, quando antes existiam diferentes regimes para instalações com potência de ligação (i) superior a 50 MVA e (ii) igual ou inferior a 50 MVA e superior a 1 MVA.

As cedências aos municípios podem corresponder a uma das seguintes alternativas, à escolha dos municípios:

  • Unidade de produção de energia elétrica para autoconsumo (UPAC) com potência instalada equivalente a 1% da potência de ligação do centro electroprodutor ou da instalação de armazenamento;
  • Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público de acesso público com uma capacidade equivalente; ou
  • Compensação única no valor de 1500 EUR por MVA de potência de ligação atribuída, a aplicar na promoção da eficiência energética dos edifícios municipais, equipamentos de utilização coletiva ou edifícios habitacionais das populações.

Em matéria de avaliação de impacte ambiental registam-se as seguintes novidades:

  • Passa a exigir-se de forma obrigatória, para os centros electroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, a apresentação de uma proposta de definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (PDA), quando anteriormente se tratava apenas de uma faculdade do promotor;
  • A isenção de avaliação de impacte ambiental para os centros eletroprodutores de fonte primária solar (e respetivas instalações de armazenamento de energia) instalados em edifícios ou estruturas artificiais passa agora a ser adotada como um regime jurídico definitivo, quando até agora se previa apenas como um regime provisório, cuja vigência terminaria no final de 2024, aplicável apenas a UPAC. Este regime de isenção não se aplica em certas situações especiais (por exemplo, quando os centros eletroprodutores sejam instalados em superfícies de massas de água artificiais ou em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção).

O presente diploma introduz ainda outras novidades, nomeadamente:

  • Previsão de redução em 1/3 do valor da caução exigida (10 000 EUR/MVA), quando o título de reserva de capacidade de injeção na rede seja atribuído por acordo com o operador da rede;
  • Previsão de possibilidade de prorrogação, sem limite, do prazo para apresentação do pedido de certificado de exploração (instalações até 1 MW); e
  • Simplificação dos critérios de proximidade de UPAC;
  • Simplificação, em determinadas situações, da instalação de UPAC ou instalações de armazenamento em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
  • Previsão de que os projetos de investimentos na RESP devidamente aprovados não estão sujeitos a qualquer tipo de demonstração de interesse municipal.

A equipa de energia e recursos naturais da Morais Leitão permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.

_______________________

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/2413, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.