No passado dia 5 de novembro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões aprovou a Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, que adapta as obrigações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo às especificidades dos setores supervisionados, regulamentando a Lei n.º 83/2017. Entre as novidades destacam-se requisitos sobre políticas e procedimentos para gestão de riscos, avaliação periódica da eficácia das medidas implementadas, designação de responsáveis pelo cumprimento normativo e novas regras para identificação de clientes e beneficiários efetivos. A Norma introduz ainda um novo dever de reporte anual à ASF e revoga a antiga Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, entrando em vigor em 30 dias, com regimes transitórios para algumas disposições. A equipa da Morais Leitão mantém-se disponível para apoiar na análise e implementação desta regulamentação.
No passado dia 5 de novembro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar n.º 10/2024-R (Norma Regulamentar), sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBCFT).
O diploma agora aprovado procura adaptar as obrigações previstas no atual quadro legislativo nacional e europeu às especificidades dos setores supervisionados pela ASF, regulamentando, assim, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei n.º 83/2017).
Das especificações introduzidas pela Norma Regulamentar destacam-se, em particular, as seguintes obrigações:
- As entidades obrigadas sujeitas à supervisão da ASF deverão definir políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT) e ao cumprimento das normas legais (cf. artigos 5.º e 6.º). Para este efeito, as entidades deverão considerar fatores de risco identificados no anexo I, quanto às situações que podem suscitar um risco reduzido de BCFT, e no anexo II, quanto às situações que podem contribuir para um aumento do risco;
- Prevê-se ainda a obrigação de realizar avaliações periódicas da eficácia das políticas e procedimentos de PBCFT, estabelecendo ainda a Norma Regulamentar que pode ser dispensada a certificação e o parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo das referidas avaliações quando estas tiverem sido realizadas por um auditor externo (cf. artigo 7.º, n.º 4). Ainda no âmbito da realização de avaliações de eficácia destaca-se que a periodicidade com que as mesmas devem ser realizadas difere consoante o tipo de entidade em causa (cf. artigo 7.º, n.os 2 e 3);
- A Norma Regulamentar estabelece a obrigatoriedade de designação de um membro do órgão de administração responsável pela execução das normais legais e regulamentares em matéria de PBCFT, sendo esta obrigação aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida (cf. artigo 8.º);
- Simultaneamente, prevê-se a obrigação de designar um responsável pelo cumprimento normativo, obrigação esta que deverá ser cumprida não só pelas entidades identificadas no ponto anterior, mas ainda pelos mediadores de seguros e sucursais de mediadores de seguros que cumpram determinados critérios referentes à sua dimensão (cf. artigo 9.º). A este propósito, as entidades deverão prestar particular atenção aos requisitos definidos na Norma Regulamentar quanto à qualificação profissional e acumulação de funções da pessoa designada como responsável pelo cumprimento normativo;
- São ainda introduzidas especificidades no cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017. Em concreto, estabelece-se que a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes só pode ser completada após o início da relação de negócio quando (i) verificados os requisitos previstos no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 83/2017, (ii) obtidos, pelo menos, os dados relativos ao nome completo ou à denominação e aos números de identificação civil e fiscal do cliente, atestando-os através de documentos oficiais idóneos para o efeito, e (iii) as entidades advirtam expressamente o cliente ou os seus representantes de que esta conclusão dos procedimentos de identificação e diligência em momento posterior fica dependente da disponibilização de documentos ou da prestação de informações, a qual não poderá exceder os 14 (catorze) dias após a receção da proposta do tomador de seguro ou do contribuinte potencial, sob pena de recusa da operação (cf. artigo 16.º);
- Já quanto à identificação do beneficiário efetivo por mera declaração emitida pelo cliente, esclarece a Norma Regulamentar que tal não poderá ocorrer nas situações em que o beneficiário de um seguro ou operação do ramo Vida ou o beneficiário de um fundo de pensões em caso de morte de um participante sejam (i) pessoas coletivas que não sejam instituições de crédito, ou (ii) pessoas singulares que não tenham relações jurídicas familiares até ao 2.º grau na linha reta ou colateral com o tomador do seguro, subscritor ou participante (cf. artigo 17.º);
- As entidades ficam ainda obrigadas a informar a ASF das práticas suspeitas comunicadas às autoridades que, pela sua natureza ou dimensão, sejam suscetíveis de afetar a sua solvência ou reputação (cf. artigo 22.º);
- É estabelecido um novo dever de reporte anual à ASF através do qual as entidades deverão comunicar informações sistematizadas sobre as políticas, ferramentas e procedimentos implementados (cf. artigo 29.º). O reporte deverá seguir o modelo de relatório constante do anexo III à Norma Regulamentar e deverá ser submetido até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior, por meio do Portal ASF disponível através do link www.asf.com.pt. A informação relativa ao ano de 2024 deverá ser prestada até 30 de junho de 2025 (cf. artigo 34.º, n.º 2).
A Norma Regulamentar ora aprovada revogou a antiga Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de julho, bem como a Circular n.º 11/2005, de 29 de abril (cf. artigo 35.º).
Esta Norma entrará em vigor em 30 (trinta) dias, sendo que determinadas disposições beneficiarão de um regime transitório (cf. artigo 36.º). Em particular, notamos que a função de cumprimento normativo poderá ser adaptada no prazo de 1 (um) ano (cf. artigo 34.º, n.º 1).