M L

19.04.2024

Legal Alert | Regime Geral da Prevenção da Corrupção - Entidades obrigadas devem elaborar o relatório de avaliação anual da execução do PPR em abril

Legal Alert | Regime Geral da Prevenção da Corrupção - Entidades obrigadas devem elaborar o relatório de avaliação anual da execução do PPR em abril

Em 2021 foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), e que definiu que as entidades abrangidas1 têm o dever de implementar novos mecanismos para a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente adotando um programa de cumprimento normativo que inclua um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).


A execução do PPR encontra-se sujeita a controlo bianual nos meses de abril e de outubro.

As entidades abrangidas pelo RGPC deverão, assim, até ao final do presente mês de abril, elaborar e aprovar o relatório de avaliação anual do PPR, com referência ao ano precedente, contemplando todos os riscos neste elencados. O relatório deverá incluir, entre a demais informação considerada relevante, a identificação das medidas preventivas e corretivas previstas e, em particular, deverá conter a quantificação do grau de implementação de cada uma destas medidas, bem como uma previsão quanto à sua plena implementação (cf. artigo 6.º, n.º 4, alínea b), do RGPC).

Recorda-se que, também em cumprimento do dever de monitorização contínua do PPR, no mês de outubro deverá ser elaborado o “relatório de avaliação intercalar”, contemplando a avaliação das situações identificadas como comportando um risco elevado ou máximo. Em concreto sobre esta obrigação pode ser consultado o nosso anterior Legal Alert de 24 de outubro de 2023.

Constituem contraordenação a não elaboração quer do relatório de avaliação anual, quer do relatório de avaliação intercalar do PPR, a sua não comunicação aos trabalhadores e, ainda, no caso de entidades públicas, a sua não comunicação a certos órgãos (cf. artigo 20.º, n.º 3, alíneas a), b), c) e d), do RGPC). Estas contraordenações são puníveis, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, com coimas de 1000 EUR a 25 000 EUR e, no caso de pessoas singulares, com coimas até 2500 EUR. O regime sancionatório previsto no RGPC entrou em vigor a 7 de junho de 2023, exceto para as médias empresas do setor privado (empresas entre 50 e 249 trabalhadores), relativamente às quais produzirá efeitos a partir de 7 de junho de 2024.

Para além do PPR, as entidades obrigadas deverão adotar um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As obrigações que o RGPC consagra podem ser consultadas no nosso anterior Legal Alert de 13 de abril de 2023.

equipa de Compliance da Morais Leitão tem estado a assessorar os seus clientes na implementação do RGPC e, em geral, no cumprimento das obrigações legais em matéria de prevenção da corrupção, ficando ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre a elaboração do relatório de avaliação anual pelas entidades abrangidas, bem como para qualquer outra questão relacionada com o regime em causa.

_______________________

1 Entidades abrangidas são as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como aos serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, às regiões autónomas, autarquias locais e entidades do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (cf. artigo 2.º do RGPC).