28.04.2023
Legal Alert | Regime da gestão de ativos - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova, em anexo, o regime da gestão de ativos (RGA).
Este diploma, que entrará genericamente em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ou seja, no dia 28 de maio de 2023, revoga o Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) (aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE) (aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março).
Destaca-se, desde já, que:
- As Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC) e os Organismos de Investimento Coletivo (OIC) abrangidos pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do RGA – ou seja, até 24 de novembro de 2023 –, para se adaptarem ao novo regime;
- Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e constituição de OIC que se encontrem pendentes a 28 de maio de 2023, ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão;
- Quando o RGA preveja a mera comunicação de factos que, à luz do previsto no RGOIC ou no RJCRESIE se encontravam sujeitos a autorização ou a registo, são extintos os procedimentos pendentes a 28 de maio de 2023, contando-se o prazo:
- De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes; e
- De oposição pela CMVM desde o dia 28 de maio de 2023;
- Nos casos em que a possibilidade de dedução de oposição prevista no RGOIC ou RJCRESIE se mantém prevista no RGA e quando este prazo já se encontre em curso a 28 de maio de 2023, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior;
- As SGOIC e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA) autogeridos, que:
- Detenham ativos sob gestão em montante que não exceda:
- 100 000 000 EUR e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
- 500 000 000 EUR e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial; e
- Detenham ativos sob gestão em montante que não exceda:
- Que se encontrem já autorizados para o exercício da atividade ao abrigo do RGOIC ou do RJCRESIE, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão. Com esta comunicação, as entidades passam automaticamente a ser qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão;
- Nos casos em que para efeitos de adaptação ao RGA, seja necessário proceder a uma alteração de firma e esta se limita à substituição da atual designação por qualquer das denominações previstas no RGA, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do diploma. Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas resultantes desta alteração legal ficam dispensados do pagamento de emolumentos;
- Os fundos de gestão de património imobiliário (FUNGEPI), dispõem de um ano, para se adaptarem ao disposto no RGA. Por outro lado, os fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização e fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), dispõem do prazo um ano após a entrada em vigor do diploma para descontinuar a sua atividade, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão em OIC previstos no RGA, no mesmo prazo;
- Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA.
Não entram em vigor em 28 de maio de 2023 as normas do RGA relativas a:
- Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
- Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia (UE), por sociedades gestoras nacionais e da UE;
- Comercialização de organismos de investimento alternativo da UE e de países terceiros na UE por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
- Gestão de organismos de investimento alternativo da UE em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
Os normativos referentes às matérias supra listadas, apenas entrarão em vigor em data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE.
A Morais Leitão está disponível para o esclarecimento e apoio de qualquer questão.