10.12.2021
Legal Alert | Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
A Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (Lei 78/2021), vem estabelecer um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros por uma pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade. A «atividade financeira não autorizada» é definida como: (i) a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo; ou (ii) a tentativa ou a prática de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos.
É de destacar o seguinte:
- Prevê-se um dever geral de abstenção com uma dupla vertente: (i) ninguém deve difundir, aconselhar ou recomendar produtos, bens ou serviços financeiros que estejam a ser publicitados, oferecidos, prestados, comercializados ou distribuídos por qualquer pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de uma pessoa ou entidade habilitada; e (ii) qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de uma atividade financeira não autorizada deve comunica-lo às autoridades de supervisão financeira, i.e., à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), ao Banco de Portugal (BdP) ou à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), consoante o caso.
- Os advogados, os conservadores, os notários, os solicitadores, os oficiais de registo ou as câmaras de comércio e indústria (com exceção dos que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros) passam a ter deveres mais detalhados, realçando-se que, como regra, a partir do dia 1 de março de 2022, devem comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, os documentos particulares autenticados ou os documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se enquadrem em certos tipos de contratos, como, por exemplo, os contratos de mútuo, as confissões de dívida, a locação financeira restitutiva ou os contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante.
- Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 euros, a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, devendo constar do documento assinado pelo mutuário, em escritura pública ou em documento particular autenticado, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como as informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.
- A publicidade dirigida à comercialização de produtos, de bens ou de prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade (ou por pessoa que atue por conta desta).
- Na divulgação, na transmissão ou na difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou em sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou promovida por qualquer forma por parte de profissional ou agência de publicidade (que também contam com deveres acrescidos, designadamente, de verificação de veracidade), os anunciantes e intermediários de crédito têm deveres de demonstração de registo como entidade habilitada e de declaração acerca do cumprimento dos princípios de licitude em matéria de publicidade e informação ao consumidor.
- No caso de haver tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, o BdP, a CMVM e a ASF têm competência para determinar, designadamente, o bloqueio de acesso a sítios eletrónicos ou ao protocolo de Internet, ao sistema de nomes de domínio ou à remoção de determinado conteúdo específico ilícito.
- Deveres reforçados de comunicação estão igualmente previstos, tais como, a disponibilização de canais de denúncias expeditos ou a publicitação de decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada ou divulgação (como sanção acessória em processo contraordenacional) de alerta referente à inexistência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros, nos sítios do BdP, da CMVM e da ASF.
A Lei 78/2021 entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.