No passado dia 5 de outubro de 2023, o Parlamento Europeu aprovou o texto da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias: o Regulamento sobre European Green Bonds (Regulamento), em linha com o Acordo de Paris e com o objetivo da neutralidade carbónica.
A. OBJETO
O Regulamento visa estabelecer os requisitos uniformes para os emitentes que pretendam utilizar a designação “obrigações verdes europeias” (European Green Bond, EuGB), distinguindo-se:
- As obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental: são obrigações cujo emitente garante aos investidores (ou declara através das suas informações pré-contratuais, qualquer que seja a forma destas) que as receitas das obrigações são usadas em atividades económicas que contribuem para um objetivo ambiental; e
- As obrigações ligadas à sustentabilidade: são as obrigações cujas características financeiras ou estruturais variam em função do facto de serem atingidos pelo emitente objetivos de sustentabilidade ambiental predefinidos.
Em concreto, uma EuGB traduz-se num instrumento financeiro de dívida com o objetivo de financiar investimentos, projetos, despesas ou ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental, que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento.
A sua emissão deve ser acompanhada pela publicação de um prospeto, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado.
O Regulamento cria ainda um sistema de registo e de supervisão dos verificadores externos das obrigações verdes europeia.
B. ASPETOS A RETER
- Deveres de informação e transparência: os emitentes que queiram emitir uma EuGB deverão:
- Preencher uma ficha informativa respeitante à EuGB em causa, que pode dizer respeito a mais do que uma emissão de EuGB. A ficha informativa deve ser objeto de uma verificação de pré-emissão e de um parecer positivo de verificador externo (artigo 10.º do Regulamento);
- Elaborar relatórios anuais relativos à afetação das receitas das EuGB a atividades económicas alinhadas com a sustentabilidade ambiental, em conformidade com os requisitos definidos na Taxonomia (artigos 4.º a 8.º e 11.º do Regulamento);
- Elaborar e publicar um relatório de impacto da EuGB que descreva o impacto ambiental da utilização das suas receitas, a publicar após a afetação integral das receitas (artigo 12.º do Regulamento);
- Intervenção de verificador externo: a ficha informativa e os relatórios de impacto estão sujeitos a verificação por verificadores externos, antes e depois da emissão da EuGB, quer sejam entidades emitentes financeiras ou entidades soberanas (artigos 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento).Os verificadores externos estão dependentes de registo e sujeitos a supervisão pela ESMA (artigos 22.º e ss. do Regulamento), sendo aplicado um regime especial para os verificadores externos de países terceiros (artigos 39.º e ss. do Regulamento);
- Supervisão pelas autoridades competentes: são atribuídos poderes de supervisão e investigação às autoridades nacionais competentes, incluindo:
- Exigir a prestação de informação ou a publicação dos materiais obrigatórios (fichas informativas, revisões e avaliações, relatórios anuais relativos à sua afetação ou relatórios de impacto);
- Suspender por 10 dias ou proibir uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de EuGB ou os respetivos anúncios publicitários;
- Proibir um emitente de emitir EuGB por um período não superior a um ano;
- Efetuar inspeções ou investigações;
- Aplicar medidas cautelares;
- Aplicar sanções administrativas ou outras medidas administrativas adequadas, incluindo coimas.