Entrou hoje em vigor a Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro – publicada no Diário da República de 16 de janeiro (Norma Regulamentar) –, que visa regular a utilização do Identificador de Entidade Jurídica (LEI) pelas entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
A Norma Regulamentar é aplicável às seguintes entidades:
- Empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal;
- Empresa-mãe de topo e todas as empresas, com exceção das empresas não pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE) e das empresas não regulamentadas, incluídas no âmbito do grupo, quando a ASF seja a entidade de supervisão do grupo;
- Sociedades gestoras de participações de seguros mistas sujeitas à supervisão da ASF;
- Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerçam a sua atividade em território português;
- Sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
- Fundos de pensões constituídos em Portugal; e
- Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal que exerçam atividades transfronteiriças no território de outros Estados membros da União Europeia.
Reconhecendo as vantagens associadas à utilização de LEI no que respeita a indicadores de qualidade, fidedignidade e comparabilidade dos dados, a Norma Regulamentar prevê os seguintes principais deveres:
- Obrigatoriedade de LEI – as entidades abrangidas devem dispor de LEI (as sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam a sua atividade no EEE podem utilizar o LEI das referidas empresas ou obter o LEI próprio);
- Utilização de LEI – as entidades abrangidas deverão utilizar o LEI para sua identificação no âmbito do cumprimento dos deveres legais e regulamentares de prestação de informação junto da ASF, sendo que os formulários disponíveis no Portal ASF serão atualizados com esse propósito (devendo as entidades abrangidas manter atualizada a informação sobre o LEI das entidades a respeito das quais devam reportar informações à ASF); e
- Comunicação de LEI – as entidades abrangidas referidas no ponto 7 supra deverão, no prazo de cinco dias úteis após a data da emissão ou caducidade de LEI, comunicar tal facto à ASF, através do Portal ASF. Caso essas entidades já disponham de LEI na presente data, devem comunicar o mesmo à ASF no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da Norma Regulamentar. Caso tais entidades ainda não disponham de LEI, devem solicitá-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Norma Regulamentar e comunicar a respetiva emissão à ASF no prazo de cinco dias úteis.
A equipa de Seguros, Resseguros e Fundos de Pensões da Morais Leitão está disponível para esclarecer qualquer questão sobre este regime.