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31.01.2019

O Tribunal Constitucional e a (In)Constitucionalidade do Efeito Devolutivo do Recurso das Decisões da Autoridade da Concorrência

No seu recente Acórdão de 2 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional (TC) considerou que a norma do artigo 84.°, n.° 5, da Lei da Concorrência (LdC), nos termos da qual ao recurso de decisões da Autoridade da Concorrência (AdC) que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição, não está conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP).

Este acórdão foi proferido em recurso de uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que também considerou a norma em causa inconstitucional.

Trata-se de um tema que tem vindo a ser debatido nos tribunais judiciais e no próprio TC, tanto no âmbito do regime jurídico da concorrência, como também no regime sancionatório do setor energético (RSSE), tendo dado origem a entendimentos jurisprudenciais divergentes.

No âmbito do RSSE este tema foi “resolvido” pelo TC em plenário, após dois acórdãos em sentido divergente, tendo o tribunal considerado que a norma do RSSE similar ao artigo 84.°, n.° 5, da LdC está conforme à CRP (Acórdão 123/2018).

Já no âmbito do regime jurídico da concorrência, o TC pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma no Acórdão 376/2016 e pela sua inconstitucionalidade no Acórdão 674/2016. O Ministério Público recorreu para o plenário do TC com fundamento em oposição de julgados, tendo o tribunal considerado não existir um conflito jurisprudencial porquanto os acórdãos em causa apreciaram dimensões normativas distintas da mesma disposição legal (Acórdão 281/2017).

Ora, neste seu Acórdão de 2 de outubro de 2018, o TC baseou a sua decisão nos fundamentos do Acórdão 674/2016, tendo concluído que a solução de não inconstitucionalidade seguida no âmbito do RSSE não deveria ser aplicada ao caso dos autos pois incidiu sobre objeto normativo distinto e assentou em especificidades do mercado energético e das funções legalmente exercidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim, o TC decidiu que a solução que decorre do artigo 84.°, n.° 5, da LdC é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da presunção de inocência em processo contraordenacional.

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