01.03.2013
O acórdão Expedia do Tribunal de Justiça – a exceção de minimis não se aplica às restrições por objeto
A 13 de Dezembro de 2012, o Tribunal de Justiça (TJUE) proferiu um acórdão em reenvio prejudicial que virá simplificar a investigação e punição de práticas anti-concorrenciais ao abrigo do artigo 101 do TFUE, aumentando o risco de infração para as pequenas empresas.
O caso (Processo C-226/11) envolve a constituição de uma empresa comum entre o operador ferroviário público em França (SNCF) e o operador de viagens Expedia para desenvolver a venda de bilhetes de comboio e viagens na Internet. A Autoridade da Concorrência francesa considerou que este acordo constituía uma violação do artigo 101(1) TFUE e, em sede de recurso, a Expedia alegou que as quotas de mercado das partes haviam sido sobrestimadas e não excediam os limiares definidos na comunicação de minimis da Comissão.
O tribunal de reenvio perguntou ao TJUE se o artigo 101(1) TFUE e o artigo 3(2) do Regulamento n.º 1/2003 impede uma autoridade da concorrência nacional de sancionar acordos restritivos da concorrência se, apesar de tais acordos poderem afetar o comércio entre Estados-Membros, envolverem apenas empresas cujas quotas de mercado individuais e agregadas sejam inferiores aos limiares da comunicação de minimis (10% para os acordos horizontais e 15% para os acordos verticais).
O Tribunal de Justiça esclareceu duas questões essenciais.
Em primeiro lugar, sublinhou que a comunicação de minimis não é vinculativa para as autoridades da concorrência ou os tribunais nacionais mas simplesmente opera como uma auto-limitação do poder de apreciação da Comissão quando se ocupa de infrações ao artigo 101(1) TFUE. Para além disso, o Tribunal afirmou que, quando analisam se uma determinada prática restringe de forma sensível a concorrência, as autoridades nacionais podem ter em conta os limiares de quota de mercado da comunicação de minimis mas não estão obrigadas a fazê-lo, uma vez que essas quotas são apenas um entre outros fatores a analisar «em função do quadro real onde se insere o acordo».
Em segundo lugar, e principalmente, o TJUE concluiu que «...um acordo suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenha um objeto anti-concorrencial constitui, pela sua natureza e independentemente de qualquer efeito concreto do mesmo, uma restrição sensível à concorrência». (par. 37).
Isto significa que, no seguimento deste acórdão, quaisquer acordos entre empresas com um objeto anti-concorrencial será considerado como uma restrição sensível (significativa) da concorrência e, como tal, constituirá uma violação do artigo 101(1) TFUE por mais pequenas que sejam as quotas de mercado das empresas participantes. A segurança conferida pela comunicação de minimis fica assim limitada, doravante, aos acordos que restrinjam a concorrência pelo seu efeito (e não pelo seu objeto, ou finalidade).
Este desenvolvimento deveria incentivar as empresas de menor dimensão a reanalisarem cuidadosamente os seus atuais contratos de modo a garantir que não contêm disposições que possam ter um objeto restritivo da concorrência uma vez que já não podem alegar a sua reduzida dimensão para se eximirem de coimas ao abrigo do artigo 101(1) TFUE.
Este artigo é da autoria do advogado Gonçalo Machado Borges.