M L

30.07.2012

Práticas Restritivas

Os poderes da Autoridade da Concorrência (Autoridade) estão agora mais musculados face à anterior Lei da Concorrência, constante da Lei n.° 18/2003, dado que os artigos 13.° a 35.° da Nova Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012) desenvolvem e incrementam de forma muito significativa os poderes da Autoridade em processos de práticas restritivas da concorrência. As modificações operadas têm por desiderato aumentar a eficácia da actuação da Autoridade.

Os pedidos de informação da Autoridade têm agora, em regra, de ser respondidos no prazo regra de 10 dias úteis (artigo 15.°). Em termos processuais, a nova lei explicita que as notificações, em sede de procedimentos referentes a práticas restritivas da concorrência, podem agora ser efectuadas directamente pela Autoridade para o domicílio de uma empresa localizada fora do território nacional (artigo 16.°) e os membros de órgãos de soberania têm agora expressamente previsto na lei o dever de comunicar à Autoridade as potenciais violações de direito da concorrência de que tomem conhecimento – artigo 17.°, n.° 5.

Os poderes base de inspecção da Autoridade, previstos no artigo 18.°, continuam alinhados com aqueles conferidos à Comissão Europeia pelo artigo 20.° do Regulamento 1/2003. Como um desenvolvimento relevante face à anterior Lei da Concorrência, a Autoridade tem agora (ao abrigo do artigo 19.°) a possibilidade de efectuar buscas domiciliárias nas casas de (i) sócios de empresas, (ii) membros de órgãos de administração, (iii) trabalhadores, e, em geral, (iv) de colaboradores de empresas ou de associações de empresas. Cumulativamente, a Autoridade, ao abrigo dos artigos 19.°, n.° 7 e 20.°, passa também a poder efectuar buscas e apreensões em escritórios de advogados e em consultórios médicos. As disposições legais que conferem à Autoridade a possibilidade de efectuar buscas e apreensões em residências e em escritórios de advogados, no âmbito do processo de práticas restritivas da concorrência, deverão vir a ser escrutinadas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da Lei Fundamental, dado que não parece que essas disposições se conformem com a Constituição da República, designadamente em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade.

O procedimento de transacção na fase de inquérito é agora, ex novo, regulado na nova lei (artigo 22.°) e pode ser desencadeado ex officio pela Autoridade ou por iniciativa da empresa. Entidades terceiras não podem aceder à proposta de transacção – artigo 22.°, n.° 16. O processo, na fase de inquérito, pode também ser arquivado mediante a apresentação de compromissos pela empresa arguida (artigo 23.°). Antes da aceitação dos compromissos, a Autoridade tem de publicitar na sua página de internet, bem como em dois jornais de circulação nacional, um sumário do processo e dos compromissos propostos pela empresa arguida – artigo 23.°, n.° 4. A decisão da autoridade que aceita os compromissos não reconhece a existência de um ilícito jusconcorrencial – artigo 23.°, n.° 6. Em regra, a fase de inquérito dever ser concluída no prazo de 18 meses a contar da data do despacho de abertura do procedimento – artigo 24.°.

O prazo regra para efeitos de resposta à nota de ilicitude na fase de instrução passa a ser de 20 dias úteis – artigo 25.°, n.° 1. A nova Lei da Concorrência passa também a prever a possibilidade de a Autoridade adoptar notas de ilicitude adicionais num mesmo processo – artigo 25.°, n.° 6 –, conduta que, no entanto, já levou no passado a que decisões da Autoridade viessem a ser anuladas na fase judicial pela judicatura. A lei prevê que o procedimento de transacção possa ser desencadeado pela empresa na fase de instrução – artigo 27.°. As entidades terceiras, tal como previsto para a fase de inquérito, não podem aceder às propostas de transacção apresentadas na fase de instrução – artigo 27.°, n.° 11. A empresa pode também apresentar compromisso na fase de instrução (vide artigo 28.° em articulação com o acima referido em relação à apresentação de compromissos na fase de inquérito ao abrigo do artigo 22.°).

Em sede de informação confidencial e de protecção de segredos de negócio das empresas, a Autoridade passa agora a ter o poder de ex officio desconsiderar a protecção dos segredos de negócio das empresa, quando a informação acedida seja por si considerada como necessária para fazer prova do ilícito jusconcorrencial (artigo 31.°, n.° 3), assim se prevendo a possibilidade de ser desacautelada e desconsiderada a protecção de segredos de negócio das empresas.

Em termos de acesso ao processo pela empresa arguida, o artigo 33.°, n.° 3, estabelece que a Autoridade pode impedir o acesso pela empresa se considerar que o mesmo pode ser prejudicial para a investigação, pelo que nestes termos a norma pode contender materialmente com o processo justo e equitativo, com o due process of law, e com o exercício efectivo e material do direito de defesa pelas empresas.

Por último, o artigo 34.° confere à Autoridade o poder de adoptar medidas provisórias, as quais são válidas, em regra, por um prazo de 90 dias, sem prejuízo de prorrogações adicionais; e o artigo 35.° detalha a articulação entre a Autoridade os reguladores sectoriais em procedimentos de práticas restritivas da concorrência, articulação essa que pode levar, inter alia, à suspensão do processo pela Autoridade aquando da investigação dos mesmos factos pelo regulador sectorial ao abrigo das respectivas competências e atribuições.

Equipa relacionada