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30.12.2013

Proposta de Regulamento sobre comissões interbancárias aplicáveis a operações com cartões de pagamento

No segundo semestre de 2013 a Comissão Europeia adoptou uma proposta de pacote legislativo referente ao Quadro Jurídico sobre os Serviços de Pagamento na União Europeia, o qual compreende uma proposta de alteração da Directiva sobre os Serviços de Pagamento1 e uma proposta de Regulamento relativo às Comissões Interbancárias (Regulamento CI)2. O pacote legislativo em causa, caso venha a ser aprovado, introduzirá alterações significativas no âmbito dos serviços de pagamento na União Europeia, o qual, de acordo com a Comissão Europeia, visa melhorar a concorrência, abrindo os mercados de pagamentos a novos participantes, promovendo assim uma maior eficiência e redução de custos3.

Uma das medidas compreendidas na proposta de Regulamento CI consiste na imposição de limites nas comissões interbancárias para os cartões de débito e de crédito mais utilizados (com excepção das operações com cartões emitidos por sistemas de cartões de pagamento tripartidos, tais como o American Express, e com cartões comerciais): 0,2% por operação para cartões de débito e 0,3% por operação para cartões de crédito. Estes limiares são análogos aos anteriormente propostos pela MasterCard4 e pela Visa Europe5 para as operações de pagamento transfronteiras na UE no âmbito de procedimentos por práticas restritivas da concorrência relacionados com as comissões interbancárias e, de acordo com a Comissão Europeia, têm por base uma estimativa do valor de comissão perante o qual seria indiferente para um comerciante receber pagamentos com cartão ou em numerário6.

A aplicação das comissões interbancárias previstas na proposta do Regulamento CI às operações com cartões de débito e de crédito será implementada em duas fases. Durante a primeira fase, dois meses após a entrada em vigor do Regulamento CI, os limites nele estabelecidos serão aplicáveis às operações de pagamento transfronteiras, idus est a operações de pagamento por cartão ou associada[s] a um cartão iniciada[s] por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda7.

Na segunda fase, que terá início dois anos após a entrada em vigor da proposta de Regulamento CI, os respectivos limiares serão também aplicáveis às operações de pagamento puramente nacionais, realizadas no território de cada Estado-Membro8.

De acordo com a Comissão Europeia, o racional subjacente a esta proposta está associado à necessidade de mitigar a aparente fragmentação do mercado europeu em sede de comissões interbancárias associadas a cartões de pagamento, tendo em consideração que existem, alegadamente, diferenças significativas entre as comissões aplicadas nos Estados-Membros, bem como com a necessidade em criar um level playing field, como desiderato de facilitar a entrada de novos operadores no mercado9. Adicionalmente, a instituição europeia considera que a regulação das comissões interbancárias irá beneficiar os consumidores e os comerciantes, em particular nos Estados-Membros onde tais comissões são supostamente superiores aos limites propostos.

A proposta de Regulamento CI introduz também algumas restrições à denominada Regra de aceitação de todos os cartões (Honour all cards rule). O artigo 10.° da proposta estabelece que os comerciantes não são obrigados pelos sistemas de cartões de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento a aceitar cartões ou outros instrumentos de pagamento se tais cartões ou instrumentos não estiverem sujeitos à comissão interbancária regulada. É também relevante salientar que os comerciantes não poderão aplicar sobretaxas aos consumidores por utilizarem os seus cartões ou outros instrumentos de pagamento, dado que as comissões interbancárias aplicáveis a transacções com cartões de pagamento serão objecto de uma significativa redução – note-se que de acordo com a Comissão Europeia serão abrangidas pelas medidas previstas no regulamento cerca de 95% das transacções efectuadas com cartões de pagamento na UE10.

Uma outra medida relevante compreendida na proposta de Regulamento CI está relacionada com a escolha do instrumento de pagamento e da correlativa marca quando se realiza uma operação de pagamento. De acordo com o respectivo artigo 8.°, n.° 5, quando um mecanismo de pagamento permita escolher entre diferentes marcas de instrumentos de pagamento, a determinação da marca a aplicar à operação de pagamento em causa pertence ao ordenante no ponto de venda. Consequentemente, o artigo 8.°, n.° 6, prevê que os sistemas de cartões de pagamento, os emitentes, os adquirentes e os operadores de infra-estruturas de tratamento de cartões de pagamento não devem programar a ordem de prioridade das aplicações de pagamento nos instrumentos de pagamento ou nos equipamentos instalados no ponto de venda de modo a limitar a escolha da aplicação de pagamento pelo ordenante aquando da utilização de um instrumento de pagamento multimarca. De acordo com a Comissão Europeia, esta medida visa prevenir a aparente selecção automática da marca mais onerosa para efeitos de pagamento em detrimento do comerciante11.

Por seu turno, as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às normas da proposta de Regulamento CI serão determinadas e reguladas pelos Estados-Membros. Cumulativamente, os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes para assegurar a aplicação do Regulamento CI e instituir procedimentos adequados e eficazes de resolução extrajudicial de reclamações e de recurso para a resolução de litígios emergentes do novo regime jurídico.

A Comissão Europeia espera que seja alcançado um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho, sobre a proposta de Regulamento CI, durante a primavera de 2014.

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1 COM(2013) 547 final - 2013/0264 (COD).
2 COM(2013) 550 final - 2013/0265 (COD).
3 Vide http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/index_en.htm.
4 Vide o MEMO/09/143 da Comissão Europeia.
5 Vide os compromissos apresentados por Visa Europe no processo COMP/39.398 - VISA EUROPE, acedido em http://ec.europa.eu/ competition/antitrust/cases/dec_docs/39398/39398_9023_5.pdf.
6 Vide o MEMO/13/719 da Comissão Europeia, acedido em http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-719_en.htm.
7 Artigos 2.º, n.º 8, e 3.º da proposta de Regulamento CI.
8 Artigo 4.º da proposta de Regulamento CI.
9 Vide a síntese da Comissão Europeia “The interchange fees regulation”, acedida em http://ec.europa.eu/competition/publications/ factsheet_interchange_fees_en.pdf.
10 Vide o MEMO/13/719 da Comissão Europeia, acedido em http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-719_en.htm.
11 Vide a factsheet da Comissão Europeia “The interchange fees regulation”, acedida em http://ec.europa.eu/competition/publications/ factsheet_interchange_fees_en.pdf.