Luís Miguel Monteiro, em comentário ao ECO, esclarece o regime previsto no Código de Trabalho no que diz respeito à adoção do teletrabalho, resultado da imposição governamental para conter a pandemia decorrente da COVID-19.
No presente artigo é analisado, em particular, os custos inerentes ao trabalho à distância que recaem, por norma, sobre o trabalhador.
O advogado afirma “que não é claro que o empregador tenha de pagar essas despesas”.
Aceda ao anexo e leia o artigo.