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01.04.2025 Morais Leitão

Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025

A publicação Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025, divulgada pela equipa de Europeu e Concorrência da Morais Leitão, apresenta uma visão aprofundada e rigorosa dos principais desenvolvimentos legislativos, jurisprudenciais e administrativos que marcaram o Direito da Concorrência em Portugal e na União Europeia ao longo de 2024, bem como das tendências que se perspetivam para 2025.

A publicação evidencia um contexto jurídico e económico em rápida transformação, em que os temas clássicos da concorrência, como práticas restritivas, abuso de posição dominante, controlo de concentrações e aplicação privada do direito, se entrelaçam cada vez mais com novas dimensões regulatórias, digitais, ambientais e laborais. A abordagem das autoridades e tribunais revela um movimento claro no sentido da prevenção e da responsabilização das empresas, exigindo uma adaptação constante à complexidade do quadro normativo e jurisprudencial.

Alguns dos destaques desta edição:

  • Práticas restritivas e garantias de defesa: Os tribunais portugueses clarificaram os limites à atuação da Autoridade da Concorrência, com destaque para a proteção do sigilo profissional dos advogados. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça reafirmaram a necessidade de controlo judicial prévio na recolha de prova, reforçando garantias fundamentais dos visados.
  • Condutas de exclusão e posição dominante: A Comissão Europeia publicou novas orientações sobre condutas de exclusão por empresas dominantes, reorganizando a sua abordagem analítica. O Tribunal de Justiça da UE reafirmou os critérios de avaliação em casos como o Google Shopping e clarificou os parâmetros aplicáveis a práticas como a auto-preferenciação e a recusa de acesso a insumos essenciais.
  • Controlo de concentrações: A AdC analisou operações relevantes com implicações setoriais significativas, impondo compromissos nas operações Live Nation/Arena Atlântico e VASP/VASP Premium. A nível europeu, o acórdão Illumina/GRAIL consolidou a possibilidade de reapreciação de operações não notificadas, com impacto relevante na segurança jurídica das empresas.
  • Acordos de sustentabilidade: As novas Orientações Horizontais da Comissão Europeia introduziram um capítulo dedicado aos acordos com objetivos de sustentabilidade. No entanto, a exigência de benefícios diretos para os consumidores continua a limitar o reconhecimento de vantagens ambientais ou sociais de natureza coletiva.
  • Mercado de trabalho: Cresce o interesse das autoridades da concorrência por práticas anticompetitivas nos mercados laborais, como acordos de não-assédio e de fixação de salários. A prevenção e a formação interna ganham particular relevância no contexto de uma fiscalização mais atenta.
  • Regulação digital e partilha de dados: A entrada em vigor do Digital Services Act (DSA), do Digital Markets Act (DMA) e do AI Act marca uma viragem na regulação digital. Estes diplomas introduzem uma lógica de intervenção preventiva, exigindo das empresas maior transparência, proporcionalidade no tratamento de dados e respeito pelos direitos fundamentais.
  • Aplicação privada do direito da concorrência: O conceito de empresa (ou unidade económica), originalmente desenvolvido na aplicação pública do direito da concorrência, está a ganhar relevo também no contencioso indemnizatório. A jurisprudência europeia recente, nomeadamente nos casos Sumal, Volvo e MOL, mostra um sistema ainda em fase de estabilização, com riscos para o equilíbrio processual e para a eficácia dos programas de clemência.

No seu conjunto, a publicação confirma uma evolução do enforcement: de uma lógica predominantemente sancionatória para uma abordagem mais preventiva, sistémica e orientada para a boa governação e responsabilização empresarial.

Esta edição conta com as contribuições de Joaquim Vieira Peres, Luís Nascimento FerreiraEduardo Maia CadetePedro de Gouveia e MeloPhillip MelcherInês GouveiaCatarina Vieira PeresDzhamil OdaGonçalo RosasInês Ferrari CaretoInês F. NevesBeatriz Lopes da SilvaRita Ferreira GomesJoana Fraga NunesLuísa Amaro de Matos e Tiago Ramos Cunha.

Este novo enquadramento exige das empresas uma atitude proativa, estratégica e transversal face ao risco concorrencial, integrando a conformidade legal com a inovação tecnológica, os compromissos ESG e a gestão de reputação.

Leia o documento completo no anexo abaixo.