A publicação Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025, divulgada pela equipa de Europeu e Concorrência da Morais Leitão, apresenta uma visão aprofundada e rigorosa dos principais desenvolvimentos que marcaram o Direito da Concorrência em Portugal e na União Europeia ao longo de 2024, bem como das tendências que se perspetivam para 2025.
A publicação evidencia um contexto jurídico e económico em rápida transformação, em que os temas clássicos da concorrência, como práticas restritivas, abuso de posição dominante, controlo de concentrações, auxílios de Estado, e o private enforcement do direito da concorrência, se entrelaçam cada vez mais com novas dimensões regulatórias, digitais, ambientais e laborais. A abordagem das autoridades e tribunais exige uma adaptação constante das empresas à complexidade do quadro normativo e jurisprudencial.
Alguns dos destaques desta edição:
- Práticas restritivas: o recurso ao programa de clemência pode não ser adequado, caso a qualificação jurídica da prática não seja clara. Por outro lado, os tribunais portugueses clarificaram os limites à atuação da Autoridade da Concorrência (AdC), com destaque para a proteção do sigilo profissional dos advogados. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça reafirmaram a necessidade de controlo judicial prévio na recolha de prova, reforçando garantias fundamentais dos visados.
- Abuso de posição dominante: a Comissão Europeia publicou projeto de orientações sobre comportamentos de exclusão por empresas com posição dominante, na sequência das últimas decisões jurisprudenciais. O Tribunal de Justiça da UE reafirmou os critérios de avaliação em casos como o Google Shopping e clarificou os parâmetros aplicáveis a práticas como a auto-preferência e a recusa de acesso a inputs essenciais.
- Controlo de concentrações: A AdC analisou operações relevantes com implicações setoriais significativas, impondo compromissos em operações como a Live Nation/Arena Atlântico*R&B e a VASP/VASP Premium. A nível europeu, o acórdão Illumina/GRAIL veio colocar um ponto final na saga, rejeitando a posição da Comissão quanto à possibilidade de reapreciação de operações que não preenchem os critérios de notificação obrigatória, com impacto relevante na segurança jurídica das empresas.
- Auxílios de Estado: Em 2024 ocorreram alterações significativas nos regulamentos da UE em matéria de auxílios de Estado, tendo, entre o mais, sido aumentados os limites máximos de auxílio e reforçadas as medidas de transparência.
- Acordos de sustentabilidade: As novas Orientações Horizontais da Comissão Europeia introduziram um capítulo dedicado aos acordos com objetivos de sustentabilidade. No entanto, a exigência de benefícios diretos para os consumidores continua a limitar o reconhecimento de vantagens ambientais ou sociais de natureza coletiva.
- Mercado de trabalho: Cresce o interesse das autoridades de concorrência por práticas anticoncorrenciais nos mercados laborais, como acordos de não-solicitação e de fixação de salários. A prevenção e a formação interna ganham particular relevância no contexto de uma fiscalização mais atenta.
- Regulação digital e partilha de dados: A entrada em vigor do Digital Services Act (DSA), do Digital Markets Act (DMA) e do AI Act marca uma nova fase na regulação digital. Estes diplomas introduzem uma lógica de intervenção preventiva, exigindo das empresas maior transparência, proporcionalidade no tratamento de dados e respeito pelos direitos fundamentais.
- Private enforcement do direito da concorrência: Os tribunais portugueses têm tido uma postura mais favorável para com os autores de ações de indemnização por violação das regras da concorrência. Adicionalmente, o conceito de empresa (ou unidade económica), originalmente desenvolvido na aplicação pública do direito da concorrência, está a ganhar relevo também no contencioso indemnizatório. A jurisprudência europeia recente, nomeadamente nos casos Sumal, Volvo e MOL, mostra um sistema ainda em fase de estabilização, com riscos para o equilíbrio processual e para a eficácia dos programas de clemência.
Esta edição conta com as contribuições de Joaquim Vieira Peres, Luís Nascimento Ferreira, Eduardo Maia Cadete, Pedro de Gouveia e Melo, Phillip Melcher, Inês Gouveia, Catarina Vieira Peres, Dzhamil Oda, Gonçalo Rosas, Inês Ferrari Careto, Inês F. Neves, Beatriz Lopes da Silva, Rita Ferreira Gomes, Joana Fraga Nunes, Luísa Amaro de Matos e Tiago Ramos Cunha.
Os desafios suscitados pelo direito da concorrência exigem das empresas uma atitude proativa, estratégica e transversal face ao risco concorrencial, integrando a conformidade legal com a inovação tecnológica, os compromissos ESG e a gestão de reputação.
Leia o documento completo no anexo abaixo.