M L

01.04.2025 Morais Leitão

Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025

A publicação Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025, divulgada pela equipa de Europeu e Concorrência da Morais Leitão, apresenta uma visão aprofundada e rigorosa dos principais desenvolvimentos que marcaram o Direito da Concorrência em Portugal e na União Europeia ao longo de 2024, bem como das tendências que se perspetivam para 2025.

A publicação evidencia um contexto jurídico e económico em rápida transformação, em que os temas clássicos da concorrência, como práticas restritivas, abuso de posição dominante, controlo de concentrações, auxílios de Estado, e o private enforcement do direito da concorrência, se entrelaçam cada vez mais com novas dimensões regulatórias, digitais, ambientais e laborais. A abordagem das autoridades e tribunais exige uma adaptação constante das empresas à complexidade do quadro normativo e jurisprudencial. 

Alguns dos destaques desta edição:

  • Práticas restritivas: o recurso ao programa de clemência pode não ser adequado, caso a qualificação jurídica da prática não seja clara. Por outro lado, os tribunais portugueses clarificaram os limites à atuação da Autoridade da Concorrência (AdC), com destaque para a proteção do sigilo profissional dos advogados. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça reafirmaram a necessidade de controlo judicial prévio na recolha de prova, reforçando garantias fundamentais dos visados.
  • Abuso de posição dominante: a Comissão Europeia publicou projeto de orientações sobre comportamentos de exclusão por empresas com posição dominante, na sequência das últimas decisões jurisprudenciais. O Tribunal de Justiça da UE reafirmou os critérios de avaliação em casos como o Google Shopping e clarificou os parâmetros aplicáveis a práticas como a auto-preferência e a recusa de acesso a inputs essenciais.
  • Controlo de concentrações: A AdC analisou operações relevantes com implicações setoriais significativas, impondo compromissos em operações como a Live Nation/Arena Atlântico*R&B e a VASP/VASP Premium. A nível europeu, o acórdão Illumina/GRAIL veio colocar um ponto final na saga, rejeitando a posição da Comissão quanto à possibilidade de reapreciação de operações que não preenchem os critérios de notificação obrigatória, com impacto relevante na segurança jurídica das empresas.
  • Auxílios de Estado: Em 2024 ocorreram alterações significativas nos regulamentos da UE em matéria de auxílios de Estado, tendo, entre o mais, sido aumentados os limites máximos de auxílio e reforçadas as medidas de transparência.
  • Acordos de sustentabilidade: As novas Orientações Horizontais da Comissão Europeia introduziram um capítulo dedicado aos acordos com objetivos de sustentabilidade. No entanto, a exigência de benefícios diretos para os consumidores continua a limitar o reconhecimento de vantagens ambientais ou sociais de natureza coletiva.
  • Mercado de trabalho: Cresce o interesse das autoridades de concorrência por práticas anticoncorrenciais nos mercados laborais, como acordos de não-solicitação e de fixação de salários. A prevenção e a formação interna ganham particular relevância no contexto de uma fiscalização mais atenta.
  • Regulação digital e partilha de dados: A entrada em vigor do Digital Services Act (DSA), do Digital Markets Act (DMA) e do AI Act marca uma nova fase na regulação digital. Estes diplomas introduzem uma lógica de intervenção preventiva, exigindo das empresas maior transparência, proporcionalidade no tratamento de dados e respeito pelos direitos fundamentais.
  • Private enforcement do direito da concorrência: Os tribunais portugueses têm tido uma postura mais favorável para com os autores de ações de indemnização por violação das regras da concorrência. Adicionalmente, o conceito de empresa (ou unidade económica), originalmente desenvolvido na aplicação pública do direito da concorrência, está a ganhar relevo também no contencioso indemnizatório. A jurisprudência europeia recente, nomeadamente nos casos Sumal, Volvo e MOL, mostra um sistema ainda em fase de estabilização, com riscos para o equilíbrio processual e para a eficácia dos programas de clemência.

Esta edição conta com as contribuições de Joaquim Vieira Peres, Luís Nascimento FerreiraEduardo Maia CadetePedro de Gouveia e MeloPhillip MelcherInês GouveiaCatarina Vieira PeresDzhamil OdaGonçalo RosasInês Ferrari CaretoInês F. NevesBeatriz Lopes da SilvaRita Ferreira GomesJoana Fraga NunesLuísa Amaro de Matos e Tiago Ramos Cunha.

Os desafios suscitados pelo direito da concorrência exigem das empresas uma atitude proativa, estratégica e transversal face ao risco concorrencial, integrando a conformidade legal com a inovação tecnológica, os compromissos ESG e a gestão de reputação.

Leia o documento completo no anexo abaixo.