A publicação Concorrência em Revista 2024 e Perspetivas para 2025, divulgada pela equipa de Europeu e Concorrência da Morais Leitão, apresenta uma visão aprofundada e rigorosa dos principais desenvolvimentos legislativos, jurisprudenciais e administrativos que marcaram o Direito da Concorrência em Portugal e na União Europeia ao longo de 2024, bem como das tendências que se perspetivam para 2025.
A publicação evidencia um contexto jurídico e económico em rápida transformação, em que os temas clássicos da concorrência, como práticas restritivas, abuso de posição dominante, controlo de concentrações e aplicação privada do direito, se entrelaçam cada vez mais com novas dimensões regulatórias, digitais, ambientais e laborais. A abordagem das autoridades e tribunais revela um movimento claro no sentido da prevenção e da responsabilização das empresas, exigindo uma adaptação constante à complexidade do quadro normativo e jurisprudencial.
Alguns dos destaques desta edição:
- Práticas restritivas e garantias de defesa: Os tribunais portugueses clarificaram os limites à atuação da Autoridade da Concorrência, com destaque para a proteção do sigilo profissional dos advogados. O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça reafirmaram a necessidade de controlo judicial prévio na recolha de prova, reforçando garantias fundamentais dos visados.
- Condutas de exclusão e posição dominante: A Comissão Europeia publicou novas orientações sobre condutas de exclusão por empresas dominantes, reorganizando a sua abordagem analítica. O Tribunal de Justiça da UE reafirmou os critérios de avaliação em casos como o Google Shopping e clarificou os parâmetros aplicáveis a práticas como a auto-preferenciação e a recusa de acesso a insumos essenciais.
- Controlo de concentrações: A AdC analisou operações relevantes com implicações setoriais significativas, impondo compromissos nas operações Live Nation/Arena Atlântico e VASP/VASP Premium. A nível europeu, o acórdão Illumina/GRAIL consolidou a possibilidade de reapreciação de operações não notificadas, com impacto relevante na segurança jurídica das empresas.
- Acordos de sustentabilidade: As novas Orientações Horizontais da Comissão Europeia introduziram um capítulo dedicado aos acordos com objetivos de sustentabilidade. No entanto, a exigência de benefícios diretos para os consumidores continua a limitar o reconhecimento de vantagens ambientais ou sociais de natureza coletiva.
- Mercado de trabalho: Cresce o interesse das autoridades da concorrência por práticas anticompetitivas nos mercados laborais, como acordos de não-assédio e de fixação de salários. A prevenção e a formação interna ganham particular relevância no contexto de uma fiscalização mais atenta.
- Regulação digital e partilha de dados: A entrada em vigor do Digital Services Act (DSA), do Digital Markets Act (DMA) e do AI Act marca uma viragem na regulação digital. Estes diplomas introduzem uma lógica de intervenção preventiva, exigindo das empresas maior transparência, proporcionalidade no tratamento de dados e respeito pelos direitos fundamentais.
- Aplicação privada do direito da concorrência: O conceito de empresa (ou unidade económica), originalmente desenvolvido na aplicação pública do direito da concorrência, está a ganhar relevo também no contencioso indemnizatório. A jurisprudência europeia recente, nomeadamente nos casos Sumal, Volvo e MOL, mostra um sistema ainda em fase de estabilização, com riscos para o equilíbrio processual e para a eficácia dos programas de clemência.
No seu conjunto, a publicação confirma uma evolução do enforcement: de uma lógica predominantemente sancionatória para uma abordagem mais preventiva, sistémica e orientada para a boa governação e responsabilização empresarial.
Esta edição conta com as contribuições de Joaquim Vieira Peres, Luís Nascimento Ferreira, Eduardo Maia Cadete, Pedro de Gouveia e Melo, Phillip Melcher, Inês Gouveia, Catarina Vieira Peres, Dzhamil Oda, Gonçalo Rosas, Inês Ferrari Careto, Inês F. Neves, Beatriz Lopes da Silva, Rita Ferreira Gomes, Joana Fraga Nunes, Luísa Amaro de Matos e Tiago Ramos Cunha.
Este novo enquadramento exige das empresas uma atitude proativa, estratégica e transversal face ao risco concorrencial, integrando a conformidade legal com a inovação tecnológica, os compromissos ESG e a gestão de reputação.
Leia o documento completo no anexo abaixo.