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11.05.2020 Helena Tapp Barroso, Margarida Torres Gama

Coronavírus - Implicações Legais: Seguros

[Este artigo é parte integrante de um guia da Morais Leitão dedicado às implicações legais do - na altura - novo coronavírus.]

O setor segurador é, paradigmaticamente, o ramo do sistema financeiro mais propenso a lidar com eventos imprevisíveis. Com efeito, tipicamente, através do contrato de seguro, “o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” (Cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º72/2008). Isto é, mediante retribuição, a seguradora obriga-se a cobrir um risco e a realizar a prestação convencionada, caso se verifique um evento designado como sinistro. A questão central que se coloca no quadro da execução de contratos de seguro é a de saber se, e em que medida, é que eventos ocorridos por força da pandemia causada pela COVID-19 se encontram ou não cobertos pelo contrato de seguro (ou seja, no âmbito de risco próprio – expresso e implícito – do contrato de seguro). Note-se, no entanto, que não é de excluir a possibilidade de, no limite, uma seguradora invocar a alteração ou cessação do contrato com fundamento em alteração de circunstâncias.

Temas abordados:

  • Seguros de Saúde
  • Seguros de Vida
  • Perdas de Exploração
  • Seguros de Acidentes De Trabalho
  • Seguros de Crédito

Para mais informação, descarregue o ficheiro em anexo.