25.07.2019 Revista de Concorrência e Regulação, N.º 38 • Eduardo Maia Cadete
Eduardo Maia Cadete apresenta artigo "Artigo 101.º, Law in Books, Law in Action e o Mundo Real"
Neste artigo, publicado na Revista de Concorrência e Regulação a propósito dos dez anos do Círculo dos Advogados Portugueses de Direito da Concorrência, Eduardo Maia Cadete, sócio da Morais Leitão da equipa de Europeu e Concorrência, debate o tema defendido nas Jornadas de dez anos do CAPCD, "Restrições de jaez horizontal por objeto, em que fase estamos?".
Este busquejo configura uma súmula das principais reflexões veiculadas em apresentação efetuada em debate da Conferência comemorativa do 10.º aniversário do Círculo dos Advogados Portugueses de Direito da Concorrência, realizada na Faculdade de Direito de Lisboa a 12 de abril de 2019, subordinada ao subtema Restrições de jaez horizontal por objeto, em que fase estamos? Entre os acordos clássicos para-ilícitos (nota bene cada caso é um caso), entre concorrentes, por objeto arrimam-se as condutas de fixação de preços de venda de produtos a terceiros, de limitação da produção ou das vendas e da repartição de mercados ou clientes. A redução temporária da abertura das portas para as restrições por objeto, deu-se, parece-me, com o acórdão Cartes bancaires, C-67/131, em que o Tribunal estabelece que o conceito de restrição de concorrência por objeto“ deve ser interpretado de forma restritiva”, numa tentativa de desinflacionar o poder para-discricionário da DG COMP em almejar condutas por objeto. Ainda assim, e dado que a ciência jurídica não é matemática, e a subjetividade e insegurança jurídica muitas vezes prevalecem em desabono das empresas, o Tribunal, com tail winds para a DG COMP, tem vindo a reforçar a validade das restrições por objeto a outro tipo de condutas ditas não clássicas.