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06.2012 Questões de Direito Societário em Portugal e no Brasil • Fábio Castro Russo • Almedina

Fusão e cisão de sociedades (Portugal)

* O estudo apresentado [da autoria de Fábio Castro Russo] pretende abordar sumariamente os regimes da fusão e da cisão de sociedades à luz do direito societário português; por conseguinte, e salvo em casos pontuais, não é feita referência a outros ramos do Direito com óbvio interesse para a matéria tratada (direito fiscal, direito do trabalho, direito da concorrência, etc.).

Enquadramento

À semelhança do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, a fusão e a cisão de sociedades comerciais encontram-se regulamentadas no direito societário português, constando os respectivos regimes dos arts. 972.º a 129.º CSC.

Mais precisamente, as normas atinentes à fusão de sociedades acham­-se contidas no Capítulo IX do Título I, ou «Parte Geral», do CSC, seja no que respeita a fusões internas (Secção I: arts. 97.º a 117.º), seja no que respeita a fusões transfronteiriças  (Secção II: arts. 117.º-A a 117.º-L); por sua vez, as disposições que conformam a cisão de sociedades constituem o Capí­tulo X da Parte Geral do CSC (arts. 118.º a 129.º), sem prejuízo da remissão genérica aí efectuada para o regime da fusão (art. 12O.º).

De resto, e pondo de parte antecedentes mais remotos, desde a entrada em vigor do DL n.º 598/73, de 8 de Novembro, que ambos os institutos gozam de foros de cidadania no ordenamento jurídico-societário portu­guês.

Não obstante, a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia (1986) ditou e continua a ditar alterações legislativas, decorren­tes da transposição das directivas vigentes neste domínio.

Com efeito, em 1978 foi adoptada a «Terceira Directiva», a qual impôs aos Estados membros da UE «a regulamentação da fusão mediante incor­poração de uma ou várias sociedades numa outra e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade» (art. 2.º dessa directiva), ainda que a regulamentação da fusão apenas fosse obrigatória quanto a determinados tipos sociais (em Portugal, as sociedades anónimas).

A «Sexta Directiva», relativa à cisão de sociedades (anónimas), veio a ser aprovada quatro anos mais tarde.

Mais recentemente, em 2005, foi adoptada a «Décima Directiva», respeitante à fusão transfronteiriça de sociedades «de responsabilidade limitada» (sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, no que a Portugal respeita).

Portanto, e em síntese, o regime legal português em vigor nesta maté­ria é simultaneamente marcado por antecedentes normativos nacionais e por legislação comunitária, sem prejuízo da natural influência, por via doutrinal, do direito societário de outros Estados membros da UE (essen­cialmente Alemanha, França e Itália).